Demoex Democracia Experimental

Democracia experimental (Demoex[1], um partido político sueco local, é uma experiência em democracia direta eletrônica, com votações pela internet, que teve início durante um seminário denominado “TI – Tecnologia da Informação e a Democracia” realizado em Outubro de 2000 numa escola de Vallentuna, um subúrbio de Estocolmo [2].

Uma das razões de sua criação, além do desencanto generalizado com os políticos tradicionais, foi o fato de que na democracia representativa a opinião do Povo só é consultada uma vez a cada quatro anos. E após serem eleitos, os políticos tradicionais podem agir praticamente como bem entenderem até a próxima eleição [3]

As discussões que se iniciaram naquele seminário, tanto online como na vida real, levaram um grupo de estudantes e professores a fundar um partido político Demoex, sem ideologia (no significado direita-esquerda), sem plataforma, e sem sede física, e que só tinha uma promessa: a democracia direta. Esse partido concorreu às eleições municipais em Setembro de 2002, e obteve um único assento na câmara municipal de Vallentuna. Actualmente o sistema opera de forma que o representante eleito para a câmara vote de acordo com os resultados das votações online feitas pelos membros do partido.

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Representação na câmara municipal de Vallentuna

A estudante Parisa Molagholi, então com dezenove anos, foi eleita em 4 de novembro de 2002 (com 1,7% dos votos) para a câmara municipal da cidade de Vallentuna (um subúrbio de Estocolmo), e tem causado espanto aos políticos tradicionais nos últimos anos. Molagholi, que foi reeleita em 2006 com 2,9% dos votos, é a representante do Demoex, um grupo de jovens que criou uma maneira inteiramente nova de participação na política. Molagholi não vota de acordo com suas convicções, nem de acordo com as instruções de seu partido: seu voto oficial na câmara municipal depende do resultado de uma votação online, que é realizada previamente no website do Demoex. Qualquer residente de Vallentuna que tenha completado 16 anos pode se registrar no site, e participar das votações; qualquer pessoa, de qualquer lugar do mundo, pode participar dos debates (se souber escrever em sueco).

Ideologia

Embora Demoex não assuma nenhuma posição política, ele defende uma única ideologia: ampliar a democracia nas sociedades. Demoex sustenta que a atual tecnologiadisponível já superou a política e pretende, através do uso da tecnologia da informação, criar o que se denominou de democracia líquida.

Qual é a profundidade da democracia

Adotemos uma simples análise: o número de decisões democráticas multiplicado pelo número de votantes. Em Vallentuna 20.000 eleitores votam nas eleições municipais a cada quatro anos, e 41 pessoas votam – em seu nome – outras 100 vezes/ano nos diversos temas em discussão. Em conjunto isso representa 9000 votos/ano. Agora suponhamos que, com o uso do Demoex, 60 temas sejam votados num ano, e que 1500 participantes votem em todos eles. Teríamos então 90.000 votos/ano, ou seja, dez vezes mais !

Sociedade aberta

ideologia do Demoex fundamenta-se nos princípios enumerados por Karl Popper e Henri Bergson sobre a sociedade aberta; isto é, uma visão da sociedade construída sob os princípios do acesso público às informações oficiais, em outras palavras, na “transparência”Demoex luta pela maior facilidade de acesso e de compartilhamento na política.

Distribuição estatística

Demoex usa a distribuição estatística. Isso significa que seu representante no parlamento (ou câmara) decidirá seu voto estatisticamente, como os usuários da internet. O objetivo do representante é refletir no parlamento, da forma mais fiel possível, a opinião dos membros. Suponhamos que o Demoex tenha cinco cadeiras no parlamento, e 60% dos seus membros votem a favor de uma proposta: nesse caso, três dos representantes votarão favoravelmente à proposta no parlamento. Os arredondamentos são feitos pelos critérios consagrados em matemática. Se for de todo impossível retratar, de maneira justa, a opinião dos membros numa determinada votação, adota-se o voto em branco.

O princípio da distribuição estatística é usado porque ele aperfeiçoa a democracia. Para cada questão em debate deve haver uma e apenas uma eleição democrática. A sub-divisão de um tema em várias sub-eleições cria sérios riscos de se deixar o princípio democrático fundamental da vontade da maioria de lado.

Sistema de votações complexas

Algumas votações podem requerer muito mais sofisticação que um simples sistema exclusivo de “sim” ou “não” poderia oferecer. Para resolver esses problemas são utilizados algoritmos [4]

Num dos métodos possíveis o voto pode ser -1 (não), 0 (abstenção) ou +1 (sim). No início da votação todos os eleitores são considerados como tendo votado 0, exceto quem propôs a matéria, que automaticamente é considerado como tendo votado 1. Os votos podem ser alterados até o momento da proclamação oficial dos resultados. Os votos são ligados a um avatar, o que permite que o voto seja anônimo, ao mesmo tempo em que fica assegurada a transparência, e a prestação de contas.

Cada proposta a ser votada gera um certo apoio acumulado, que é representado por um número entre -1 e +1 . No início da votação esse número é colocado em zero. Para cada dia em que haja votação, com alguma alteração no resultado de votos pró ou contra, o apoio acumulado cresce, por um valor constante. Se houver uma inversão na preferência dos eleitores entre o pró e o contra, o apoio acumulado retorna a zero.

Por esse sistema, uma proposta é considerada aprovada, ou rejeitada, quando:

(Valor corrente, chamado de “mean value” no gráfico) + (apoio acumulado) > +1 = (proposta aceita) ou < -1 = (proposta rejeitada). Clique e veja o gráfico Gráfico da votação

Usando esse algoritmo, em havendo maior participação do eleitorado, com muitos votos (em relação ao registro de eleitores), pró ou contra, sem que haja inversão da maioria durante a votação, a votação se encerra num curto espaço de tempo. Num assunto de menor interesse, com pequena participação do eleitorado, em que há poucos votos (em relação ao número de eleitores registrados), a votação se prolonga por muito mais dias.

Uma lista comparativa de diversos sistemas e métodos de votação pode ser consultada, em inglês, no verbete Voting system.

Resistência dos partidos tradicionais

Numa entrevista à Rádio Suécia, os membros do Demoex declararam que os partidos políticos tradicionais não apreciam essa experiência, porque ela coloca em questão a própria existência dos partidos representativos.

Iniciativas similares no mundo

Demoex opera de forma muito similar à Listapartecipata italiana, cujo lema é O controle do governo nas mãos do Povo (e não somente no dia das eleições).

No Brasil existe uma iniciativa similar por nome Demoex Brasil ou também Partido da Democracia Experimental Brasileiro que visa a coleta de assinaturas para obter o registro do partido político no Tribunal Superior Eleitoral. Você pode apoiar entrando no site e imprimindo a ficha de apoio, preencher a mão, assinar e enviar ao endereço que está no rodapé da folha que imprimir.

Referências

Ver também

Ligações externas

http://www.cidadaos.org.br – Partido político baseado no DEMOEX (em desenvolvimento)

Bibliografia

Barber, Benjamin R., 1984, Strong democracy: Participatory Politics for a New Age, University of California Press, Berkley, CA.

Dahl, Robert A., 1985, A preface to Economic Democracy, Polity Press, Oxford.

Grönlund, Åke, 2001, IT, demokrati och medborgarnas deltagande, VINNOVA Rapport VR 2001:26 och TELDOK Rapport 142. TELDOK/VINNOVA, Stockholm.

Habermas, Jürgen, 1996, Between Facts and Norms, Polity Press, Cambridge.

Ilshammar, Lars, 2002, Offentlighetens nya rum – Teknik och politik i Sverige 1969–1999, Universitetsbiblioteket, Örebro

Kvale, Steinar, 1997, Den kvalitativa forskningsintervjun, Studentlitteratur, Lund. Torpe, Lars, 2002, Demokrati på nettet – status og perspektiver for digitalkommunikation i kommunerna, paper till den XIII Nordiske Statskunskabskongres, Aalborg Universitet, 15-16 Augusti 2002. Besökt 2003-03-15

NORBACK, Per. Demoex – think global, act local. Vallentuna, Suécia: The Utopian World Championship 2004.

Olsson, Anders R., 1999, Elektronisk demokrati, Demokratiutredningens skriftserie nr. 16, SOU 1999:12, Fakta info direkt, Stockholm.

Olsson, Anders R., 2001, E-röstning: En lägesrapport, IT-kommissionen, Observatoriet för IT, demokrati och medborgarskap, Observatorierapport 35/2001, IT-kommissionen, Stockholm.

Ottesen, Karin, 2003, IT-stöd för demokratiska processer – med inriktning på innehållen funktionalitet och faktisk användning, Institutionen för informationsteknologi och medier, Mitthögskolan, Sundsvall.

Mr Claytonet 20666 – O Vereador Digital CiberAtivista e Motociclista

Mr Claytonet 20666

Mr Claytonet 20666 – O Vereador Digital CiberAtivista e Motociclista
http;//mrclaytonet.vereador.site
Pelo progresso de nossa cidade chega de ser ultrapassado por outras cidades mineiras em desenvolvimento, chega de atraso. Sou Barbacenense a vida toda e nunca vejo nossa cidade progredir ta na hora de ter alguem que realmente não tem medo de lutar pelo progresso e o povo na camara municipal de Barbacena essa pessoa sou eu Mr Claytonet 20666 – O Vereador Digital CiberAtivista e Motociclista.
http://mrclaytonet.vereador.site
Assista este video:https://www.facebook.com/mrclaytonet/videos/1400996586582682/?hc_location=ufi

Porque escolhi o numero 20666?
Por causa do Route 66 MC 🙂

ADVOGADOS – ACESSO TRT / PJE – INSTRUÇÕES

ADVOGADOS – ACESSO TRT / PJE – INSTRUÇÕES

Orientações para ajustes nas configurações do Java e

Navegador Mozilla para acesso ao PJE.

 
Passos:
1º – Limpar os Temporários do Mozilla Firefox;
2º – Limpar os Temporários do Java;
3º – Bloquear as atualizações do Java;
4º – Bloquear as atualizações do Mozilla Firefox;
5º – Ativar o Plugin Java no Mozilla Firefox;
6º – Testar o Acesso ao Sistema.
 
 
Manual com as instruções passo-a-passo:
 

LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições político-eleitorais do País.

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

  • 1º (Revogado).
  • 2º (Revogado).

……………………………………………………………………………………..

  • 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.” (NR)

“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

……………………………………………………………………………………..

  • 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

  • 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.

  • 1º (Revogado).
  • 2º (Revogado).” (NR)

“Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.”

“Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.”

“Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.” (NR)

“Art. 22. ………………………………………………………………………..

  • 1º ………………………………………………………………………………

I – acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

………………………………………………………………………………………

III – encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

  • 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

……………………………………………………………………………………..

  • 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.” (NR)

“Art. 23. ………………………………………………………………………..

  • 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

I – (revogado);

II – (revogado).

  • 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

………………………………………………………………………………………

  • 7º O limite previsto no § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” (NR)

“Art. 24. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

XII – (VETADO).

  • 1º ………………………………………………………………………………
  • 2º ( VETADO).
  • 3º ( VETADO).
  • 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.” (NR)

“Art. 24-A. (VETADO).”

“Art. 24-B. (VETADO).”

“Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:

I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;

II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

  • 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.
  • 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.”

“Art. 28. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
  • 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

………………………………………………………………………………………

  • 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

I – os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

II – no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

………………………………………………………………………………………

  • 6º ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

  • 7º As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4º deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
  • 8º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
  • 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir.
  • 10. O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:

I – identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;

II – identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;

III – registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.

  • 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º e 10.
  • 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.” (NR) (Vide ADIN nº 5.394/2015)

 

“Art. 29. ………………………………………………………………………..

I – (revogado);

II – resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;

……………………………………………………………………………………..

IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.

  • 1º (Revogado).

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 30. ……………………………………………………………………….

  • 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

……………………………………………………………………………………..

  • 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
  • 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

………………………………………………………………………………………

  • 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

…………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

……………………………………………………………………………………..

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

………………………………………………………………………………………

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

  • 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
  • 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
  • 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.” (NR)

 

“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

……………………………………………………………………………………..

  • 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 39. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

……………………………………………………………………………………..

  • 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

……………………………………………………………………………………..

  • 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.” (NR)

 

“Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

  • 1º ………………………………………………………………………………

 

I – …………………………………………………………………………………

  1. a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;
  2. b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;

II – ………………………………………………………………………………..

  1. a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
  2. b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão;

III – nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

  1. a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  2. b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  3. c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas às doze horas e sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
  4. d) das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

IV – ………………………………………………………………………………

  1. a) das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  2. b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  3. c) das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
  4. d) das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seis minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

V – na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

  1. a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  2. b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  3. c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
  4. d) das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

VI – nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado:

  1. a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;
  2. b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;

VII – ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.

  • 1º-A Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1º nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
  • 2º ………………………………………………………………………………

I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;

II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

………………………………………………………………………………………

  • 9º As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1º.” (NR)

 

“Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:

……………………………………………………………………………………..

II – (revogado);

III – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas;

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.” (NR)

 

“Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

  • 1º ……………………………………………………………………………….
  • 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:

I – realizações de governo ou da administração pública;

II – falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III – atos parlamentares e debates legislativos.” (NR)

 

“Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”(NR)

 

“Art. 58. ………………………………………………………………………..

  • 1º ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………..

IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.” (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 26/11/2015)

 

“Art. 73. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.” (NR)

 

“Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.” (NR)

 

“Art. 94. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.” (NR)

 

“Art. 96. ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

  • 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.” (NR)

 

“Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

  • 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
  • 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
  • 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.”

 

“Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º ………………………………………………………………………..

  • 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

…………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”

 

“Art. 32. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 3º (Revogado).
  • 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
  • 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.” (NR)

 

“Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

I – obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

II – (revogado);

III – relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

IV – obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;

V – obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

  • 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

…………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

………………………………………………………………………………………

  • 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
  • 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

………………………………………………………………………………………

  • 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
  • 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
  • 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.
  • 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
  • 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
  • 14. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.” (NR)

 

“Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.”

 

“Art. 39. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 3º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II – depósitos em espécie devidamente identificados;

III – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

  1. a) identificação do doador;
  2. b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 41-A. ……………………………………………………………………

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

…………………………………………………………………………… ” (NR)

 

“Art. 44. ……………………………………………………………………….

I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:

  1. a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
  2. b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;

……………………………………………………………………………………..

V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

VI – no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;

VII – no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

………………………………………………………………………………………

  • 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.
  • 5º-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.

………………………………………………………………………………………

  • 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caputpoderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.” (NR)

 

“Art. 45. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:

I – a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:

  1. a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais;
  2. b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais;

II – a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:

  1. a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais;
  2. b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais.

Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………..

  • 4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.” (NR)

 

“Art. 14. ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

  • 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 28. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 4º As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
  • 5º No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.” (NR)

 

“Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 1º Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
  • 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.” (NR)

 

“Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

  • 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
  • 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.” (NR)

 

“Art. 112. ………………………………………………………………………

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.” (NR)

 

“Art. 224. ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

  • 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
  • 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II – direta, nos demais casos.” (NR)

 

“Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

  • 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

  • 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.
  • 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.
  • 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3º independentemente do número de eleitores do Município.” (NR)

 

“Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 257. ……………………………………………………………………..

  • 1º ………………………………………………………………………………
  • 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
  • 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.” (NR)

 

“Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.”

 

Art. 5º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:

I – para o primeiro turno das eleições, o limite será de:

  1. a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
  2. b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;

II – para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.

Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior.

 

Art. 6º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.

 

Art. 7º Na definição dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão considerados os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles.

 

Art. 8º Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5º e 6º:

I – dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição;

II – na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º;

III – atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes.

 

Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

 

Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.

 

Art. 11. Nas duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções.

 

Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 26/11/2015)

 

Art. 13. O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do caput e o § 1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Barbosa

Luís Inácio Lucena Adams

Veículo não pode ser guinchado por não pagamento de IPVA

vaículo com IPVA atrasado não ode ser guinchado

Os veículos precisam cumprir várias condições para que possam circular nas vias públicas. Desde características físicas, como a manutenção de seus componentes e como a regularização de documentação.

Se você for multado, recorrendo pode pagar o IPVA sem precisar pagar o valor da multa.

Várias destas qualidades são geradoras de infrações de trânsito, pois é proibida por lei a circulação de veículos sem essas condições mínimas. Uma destas condições é o pagamento do IPVA – imposto sobre propriedade de veículos automotores.

Mas você sabia que a cobrança deste imposto pode estar sendo feita de modo ilegal? De que o seu veículo não poderia ser guinchado em Blitz de cobrança de IPVA?

Muitos dos veículos guinchados por falta de pagamento de IPVA não poderiam ser alvo deste procedimento.

Para onde vai o IPVA?

20% do IPVA vai para o Fundeb

O IPVA, como o próprio nome já diz, é um imposto cobrado do proprietário do veículo, com previsão legal para sua aplicação na nossa Constituição Federal. Lá está previsto que o valor arrecadado será dividido da seguinte forma: 20% para o FUNDEB[1], e deste saldo metade para o orçamento do Estado e a outra para o Município onde está registrado o veículo.

Contudo, a Lei faz apenas está previsão. Dispõe somente como será repartido o valor arrecadado entre as unidades da federação, ficando a efetiva aplicação a cargo dos órgãos públicos.

Muito deste valor acaba sendo aplicado em questões que não são relacionadas ao trânsito.

Mas quais são os requisitos para transitar com veículo em vias públicas?

blitz lei seca

Todos os veículos devem cumprir requisitos para que possam circular nas vias públicas. Entre estes itens obrigatórios destacam-se aqueles que servem para segurança do trânsito e para a dos próprios condutores.

Estes itens estão elencados no artigo  105 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais nós transcrevemos aqui para você:

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV – (VETADO)

V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII – equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

  • 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
  • 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

 

Além dos itens de segurança, também são essenciais à circulação toda a documentação e requisitos burocráticos. Entre os principais listamos o CRLV[2] e pagamento do seguro obrigatório.

Para obter o CRLV atualizado, documento de porte obrigatório para transitar, é necessário pagar o IPVA anualmente.

OBS: Aqui vale lembrar a Lei 13.281, que entrará em vigor em novembro corrente, que estabelece que o porte do CRLV será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Mas o veículo pode ser guinchado por não pagamento de IPVA?

carro guinchado por IPVA

Os Estados e Municípios, principalmente nesta época de vencimento dos documentos de CRLV, costumam organizar operações para fiscalizar motoristas que não estejam com a documentação em dia.

Estas operações, que são comumente chamadas de Blitz, muitas vezes tem a única finalidade de averiguar a documentação do veículo. Tanto é que, logo após a data de vencimento da maioria dos documentos o número de Blitz aumenta consideravelmente.

Contudo, este tipo de operação de fiscalização é vedado por lei!

Segundo a nossa Constituição Federal é proibida a cobrança coercitiva de qualquer tributo, e nisso está incluído o IPVA.

Apesar de haver a previsão para, incorrendo na infração prevista no artigo 230 do CTB, o veículo seja removido do local, até que se regularize a questão fiscal.

Diante disso, vem se sustentando pelos melhores Doutrinadores e também na jurisprudência pela ilegalidade no guinchamento de veículos pelo atraso no IPVA.

Inclusive, transcrevemos decisão do Tribunal de Justiça da Bahia:

“A malsinada blitz do IPVA impõe ao cidadão proprietário de veículo dupla penalização. A primeira, por fazê-lo suportar a perda temporária de um bem cujo domínio lhe pertence, sem ao menos, repita-se, respeito ao contraditório e à plenitude de defesa. A segunda, por obrigá-lo a arcar com o ônus da permanência de seu veículo no depósito e e de utilização do serviço de guincho”.

“A formatação escolhida para o atuar estatal revela-se, igualmente, abusiva, poisimpõe cobrança para pagamento imediato e indiscutido. Essa vertente, aliás,confirma o caráter inconstitucional da apreensão, já que despreza o direito do cidadão de somente ter um bem retirado de seu patrimônio depois de observado o devido processo legal, seja ele administrativo, seja ele judicial”.

Se você levou uma multa ou teve o veículo guinchado é importante que você recorra, pois há grandes chances de conseguir reverter esta infração.

Também é muito importante recorrer para evitar que novas multas injustas sejam aplicadas, pois os Condutores estão cada vez mais atentos aos seus direitos.

Se você for multado, recorrendo pode pagar o IPVA sem precisar pagar o valor da multa.

Fonte: doutormultas

Juridiquês

Juridiquês

Juridiquês

O Tribunal é um órgão da Justiça Federal e julga ações e recursos de interesse da União Federal, de suas autarquias e empresas públicas federais, causas relativas a direitos humanos, direitos indígenas, crimes políticos, ingresso ou permanência ilegal de estrangeiros, tráfico internacional de entorpecentes, entre outros, conforme artigo 108 e seguintes, da Constituição Federal.

O Tribunal é composto por 27 desembargadores e está dividido em oito turmas especializadas, três seções especializadas e tribunal pleno.

Este glossário tem por objetivo esclarecer algumas dúvidas relativas ao andamento dos processos no Tribunal, contribuindo para uma maior acessibilidade da justiça.

O acompanhamento do processos pode ser feito no site

É nosso dever tornar a informação acessível a todos, colocando a modernidade a serviço da Justiça. Conte conosco!

AÇÃO – instrumento para o cidadão reivindicar ou defender um direito na Justiça; exercício do direito de acesso ao Tribunal.

AÇÃO ORIGINÁRIA – ação que, em função da matéria ou das partes, é processada desde o início no TRF.

AÇÃO PENAL – ação em que se apura e julga a ocorrência de um crime ou de uma contravenção

AÇÃO PENAL PÚBLICA – ação Penal de iniciativa do Ministério Público.

AÇÃO RESCISÓRIA – ação que pede a anulação de uma sentença transitada em julgado (de que não cabe mais recurso) considerada ilegal.

ACÓRDÃO – decisão de Turma, Seção ou Plenário do Tribunal.

ADITAMENTO EM PAUTA – complementação da pauta de julgamento, a fim de incluir novos processos, ou para que sejam feitas correções.

AGU – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – instituição que representa os interesses da União em questões judiciais e extrajudiciais. Presta ainda assessoria jurídica e consultoria ao Poder Executivo da União. Os membros da carreira são advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional e assistentes jurídicos. O chefe da instituição é o advogado-geral da União.

AGRAVO – recurso contra decisão de juiz ou desembargador proferida no transcorrer do processo (interlocutória). É diferente da apelação contra a sentença ou decisão final do juiz ou do tribunal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – recurso apresentado diretamente ao Tribunal contra decisão interlocutória de um juiz de primeiro grau.

AGUARDANDO PUBLICAÇÃO – quando uma decisão, um despacho ou um acórdão já constam do processo, mas ainda não foram publicados no Diário da Justiça, após o que passarão a produzir seus efeitos.

ALVARÁ – documento judicial expedido para autorizar o levantamento de quantias (alvará de levantamento), para liberação de preso (alvará de soltura), para o funcionamento de uma empresa (alvará de funcionamento).

APENSADO – quando um processo é anexado a outro.

ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO – processo para afastar do caso um juiz, membro do Ministério Público ou servidor da Justiça que se desconfie de ser parcial em um caso, por ter motivo para estar interessado nele.

BAIXA – quando um processo é remetido à Vara de origem ou a outro Órgão de Primeira Instância.

CARTA PRECATÓRIA – documento judicial solicitando diligencia (providencia) a juiz de outra comarca.

CARTA ROGATÓRIA – pedido feito por autoridade judicial estrangeira para que seja cumprida uma diligência no Brasil, como citação, interrogatório de testemunhas, prestação de informações, entre outras.

CONCLUSÃO – quando o processo está com o Juiz ou Desembargador Relator para redigir a decisão, o acórdão ou um despacho (para que decida sobre determinada questão e providências a serem adotadas).

CONCLUSÃO A(O) VICE-PRESIDENTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE – quando o processo está no Gabinete do Vice-Presidente para admitir ou não um recurso para o Supremo Tribunal Federal e/ou para o Superior Tribunal de Justiça (em Brasília).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ação para decidir qual autoridade judiciária tem poder para atuar em determinada situação. A ação pode ser proposta pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por uma das autoridades em conflito.

CONTRA-RAZÕES – manifestação (defesa) da parte, contra a qual foi apresentado um recurso.

CORREGEDORIA GERAL – órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa do Tribunal.

CORREIÇÃO PARCIAL – recurso que visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilatação abusiva dos prazos por parte dos Juízes da Turma no Tribunal ou dos juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE – decisão que admite ou não um recurso.

DECISÃO DEFINITIVA – decisão final em um processo. Pode ser uma sentença, quando é tomada por um juiz, ou acórdão, quando é proferida pelo tribunal.

DECISÃO MONOCRÁTICA – decisão do Desembargador Relator que põe fim à demanda, sem submeter o processo à Turma para julgamento (vide: artigo 557 do Código de Processo Civil).

DENÚNCIA – ato pelo qual o membro do Ministério Público (promotor ou procurador da República) formaliza a acusação perante o Poder Judiciário, dando início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a Queixa). Se a denúncia for recebida pelo juiz (ou, no Tribunal, pela Seção – reunião de turmas de matéria penal) o denunciado passa a ser réu na ação penal.

DESPACHO – decisão através da qual o Juiz determina alguma providência necessária para o andamento do processo. São chamados “de mero expediente” quando não tem caráter decisório, servindo, apenas, para movimentar o processo (por exemplo, para pedir que se ouçam as partes).

DIA PARA JULGAMENTO – quando o processo está na Turma aguardando definição de data para julgamento.

DIÁRIO DA JUSTIÇA – Diário Oficial onde são publicadas as decisões do Poder Judiciário.

DILIGÊNCIA – providência determinada pelo juiz ou desembargador para esclarecer alguma questão do processo. Pode ser decidida por iniciativa do juiz (de ofício) ou atendendo a requerimento do Ministério Público ou das partes.

DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA – a ação (ou o recurso) logo que chega ao Tribunal é distribuída, através de sorteio eletrônico, para um dos Desembargadores (ou Juízes Convocados), que ficará como o Relator do processo e tomará as providências necessárias para que seja julgado. Pode acontecer também por prevenção, ou seja, o processo é distribuído para um juiz ou desembargador que já tenha atuado em causa ou processo conexo.

DISTRIBUIÇÃO COM RECURSO EXTRA-ORDINÁRIO E/OU ESPECIAL – o processo será distribuído (vide: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA), contendo recursos para o Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça (em Brasília).

EFEITO SUSPENSIVO – suspensão dos efeitos da decisão de um juiz ou tribunal, até que a instância superior tome a decisão final sobre o recurso interposto.

EM MESA PARA JULGAMENTO (JULGADO EM MESA) – quando o processo ou o incidente processual é levado à Turma para julgamento independente de inclusão prévia na pauta, sem ter sido incluído previamente na “ordem do dia”.

EMBARGOS – espécie de recurso ordinário para determinado provimento judicial. Os mais comuns são os embargos declaratórios. No TRF, também cabem os embargos infringentes.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – embargos que pedem que se esclareça um ponto da decisão judicial considerado obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso.

EMBARGOS INFRINGENTES – recurso cabível de julgamento não unânime proferido em apelação, remessa ex officio e em ação rescisória. A impugnação deve recair somente sobre a matéria objeto de divergência.

EMENTA – resumo de uma decisão judiciária.

EX NUNC – expressão latina. Quer dizer que a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante.

EX TUNC – expressão latina. Quer dizer que a decisão tem efeito retroativo, valendo também para o passado.

FUMUS BONI IURIS– expressão latina. Quer dizer “fumaça do bom direito”, quando o juiz decide baseado na presunção de grande probabilidade da existência do direito no caso concreto.

HABEAS CORPUS – ação que visa a proteger o direito de ir e vir. É concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Quando há apenas ameaça ao direito acima exposto, o habeas corpus é preventivo.

HABEAS DATA – ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos.

IMPEDIMENTO – situação em que um juiz é proibido de atuar num processo. Pode dar-se por declaração do próprio magistrado.

IMPRENSA NACIONAL – Órgão Público responsável pela publicação dos atos e decisões dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

IMPUGNAR – contestar.

INCIDENTE – questão relevante que deve ser previamente examinada.

INCLUÍDO EM PAUTA – quando é marcada a data para o julgamento do processo ou incidente.

INQUÉRITO – procedimento para apurar a ocorrência de infração penal. A partir do Inquérito se reúnem elementos para o Ministério Público decidir se denuncia ou não o acusado perante o Poder Judiciário.

INTEMPESTIVO – fora do prazo.

INTIMAÇÃO – dar ciência do teor de decisão ou de acórdão.

INTIMAÇÃO PARA CONTRA-RAZÕES – quando é dada ciência às partes para que apresentem seus argumentos (sua defesa) contra um recurso.

INSTÂNCIA – grau da hierarquia do Poder Judiciário. A primeira instância, onde em geral começam as ações, é composta pelo Juízo de Direito de cada comarca, pelo Juízo Federal, Eleitoral e do Trabalho. A segunda instância, onde são julgados recursos, é formada pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho. A terceira instância são os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE) que julgam recursos contra decisões dos tribunais de segunda instância.

INTERESSE DIFUSO – interesse em relação a questões que dizem respeito a toda coletividade, de forma indeterminada. Por exemplo, habitação e saúde.

JULGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA – quando o processo é julgado no Gabinete por meio de uma decisão do Desembargador ou Juiz Relator, sem que seja levado à Turma para julgamento.

JUNTADO(A) – quando é anexado algum documento ao processo.

JURISPRUDÊNCIA – conjunto de decisões do tribunal num mesmo sentido.

JUSTIÇA FEDERAL – órgão do Poder Judiciário composto pelos Tribunais Regionais Federais e pelos juízes federais.

LEI – regra geral e permanente a que todos estão submetidos.

LIMINAR – ordem judicial que garante a antecipação de um direito. É concedida quando a demora da decisão puder causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Ao examinar a liminar, o juiz ou desembargador relator também avalia se o pedido apresentado tem fundamentos jurídicos aceitáveis.

LOCALIZAÇÃO – local onde está o processo (Ex: na Turma, no Gabinete do Desembargador, etc.)

LITISCONSÓRCIO – concomitância de mais de uma pessoa na posição de autor ou de réu, no mesmo processo.

MANDADO – ordem escrita da autoridade. É chamado de mandado judicial quando expedido por juiz ou desembargador de Tribunal. Tem nomes específicos de acordo com o objetivo: prisão, soltura, etc.

MANDADO DE SEGURANÇA – ação para garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade, em ato ilegal ou inconstitucional.

MEDIDA CAUTELAR– ação destinada a garantir a efetividade da futura execução da prestação pleiteada em um processo de conhecimento. Os requisitos para sua concessão são a probabilidade de êxito na ação principal (fumus boni iuris) e o risco de a prestação pretendida ser frustrada (periculum in mora).

MPF – MINISTÉRIO PÚBLICO – instituição essencial ao funcionamento da Justiça na Constituição de 1988 (Arts. 127 a 130). Seus objetivos são fiscalizar o cumprimento da lei, defender a democracia e os direitos individuais, coletivos e difusos. Os membros do Ministério Público dos estados e do Distrito Federal são promotores e procuradores de Justiça. Os membros do Ministério Público Militar são promotores e procuradores de Justiça Militar. Os membros do Ministério Público do Trabalho são procuradores do Trabalho. Os membros do Ministério Público Federal são procuradores da República.

PARECER – opinião técnica de advogado, consultor jurídico, membro do Ministério Público ou qualquer funcionário competente sobre determinado assunto. Juízes decidem ou despacham, não dão pareceres.

PARTE – toda pessoa que participa de um processo. Pode ser a parte que provocou o processo, autor, ou a parte que se defende, réu.

PAUTA DE JULGAMENTO – relação de processos que serão julgados em determinado dia.

PEDIDO DE VISTA – quando um Desembargador (ou Juiz Convocado) solicita o processo para exame.

PERICULUM IM MORA – expressão latina. Quer dizer “perigo na demora”, significando que o pedido deve ser analisado com urgência, para evitar dano grave e de difícil reparação.

PETIÇÃO – de forma geral, é um pedido escrito dirigido ao Tribunal, feito através de advogado. A Petição Inicial é o pedido para que se comece um processo. Outras petições podem ser apresentadas durante o processo para requerer o que é de interesse ou de direito das partes.

PETIÇÃO DESENTRANHADA – petição retirada do processo.

PRECATÓRIO – determinação da Justiça para que um órgão público (governo estadual, fundação, etc.) pague uma indenização devida. Os precatórios devem ser pagos em ordem cronológica, quer dizer, primeiro os mais antigos, independentemente do valor.

PRECATÓRIO LIQUIDADO – diz-se do precatório quando a quantia devida já foi paga.

PREPARO – custas judiciais relativas a recursos.

PRIMEIRA INSTÂNCIA – diz-se da Justiça Federal de Primeiro Grau (Varas Federais), onde o processo originário será julgado por um Juiz Federal.

PRISÃO PREVENTIVA – medida restritiva da liberdade decretada antes de decisão judicial transitada em julgado. Essa segregação tem por objetivo acautelar a ordem pública ou econômica, evitar que o réu se exima da aplicação da lei penal, ou propiciar o adequado andamento da instrução criminal (impedindo, por exemplo, que o réu destrua provas ou influencie testemunhas).

PROCURADOR FEDERAL – representante de órgãos da administração indireta da União – autarquias e de fundações – em questões judiciais e extrajudiciais.

PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – chefe do Ministério Público Federal e do Ministério Público da União. É escolhido pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos, e aprovado pelo Senado Federal. Tem mandato de dois anos, permitidas reconduções. Sua destituição, pelo presidente da República, depende de autorização do Senado. O procurador-geral da República é processado e julgado pelo STF.

QUEIXA – exposição do fato criminoso, feita pela parte ofendida ou por seu representante legal, para iniciar processo contra o autor ou autores do crime processado por meio de ação penal privada. A queixa pode ser apresentada por qualquer cidadão – é um procedimento penal de caráter privado, que corresponde à Denúncia na ação penal pública. A queixa não está sujeita a formalidades especiais, podendo ser feita oralmente (Lei 9099/95) ou por escrito. O prazo de apresentação da queixa é de seis meses, a contar da data em que o denunciante tomou conhecimento do crime e dos seus autores.

QUORUM – número mínimo de desembargadores necessário para os julgamentos.

RAZÕES – argumentos e fatos alegados pela parte com o objetivo de modificar a decisão do Juiz.

RECURSO – instrumento para pedir a mudança de uma decisão, na mesma instância ou em instância superior. Existem vários tipos de recursos: embargo, agravo, apelação, recurso especial, recurso extraordinário, etc.

RECURSO ESPECIAL – recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.

RECURSO JULGADO DESERTO – diz-se do recurso que é negado por falta de pagamento das custas judiciais.

REDISTRIBUIÇÃO – em alguns casos o processo é distribuído novamente, sendo designado um novo Relator.

RELATOR – desembargador sorteado para dirigir um processo. Também pode ser escolhido por prevenção, quando já for o relator de processo relativo ao mesmo assunto. O relator decide ou, conforme o caso, leva seu voto para decisão pela turma ou pelo plenário.

REMESSA AO ARQUIVO (ARQUIVADO) – quando o processo, para sua guarda e conservação, é enviado para o Arquivo do Tribunal (Rua Acre 80 – sala 505 – Prédio Anexo II B).

REMESSA COM BAIXA (NA DISTRIBUIÇÃO) – quando o processo é encaminhado (“transferido”) a outros Órgãos Externos ou ao Arquivo, cancelando-se o seu registro de entrada no Tribunal.

REMESSA EX-OFFICIO – processo que sobe ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição independentemente da manifestação recursal.

SEGUNDA INSTÂNCIA – diz-se da Justiça Federal de Segundo Grau (Tribunais), onde os recursos serão julgados por Desembargadores.

SENTENÇA – decisão do Juiz que põe fim à demanda.

REVISÃO CRIMINAL – pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é incorreta, em casos previstos na lei. A Revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão.

REVISOR – desembargador que a quem incumbe revisar o processo penal, após o relatório do desembargador-relator.

SEÇÃO – órgão fracionário do Tribunal, formado pela reunião dos componentes de duas Turmas julgadoras da mesma matéria.

SENTENÇA – decisão do juiz que põe fim a um processo.

SÚMULA – registro da jurisprudência dominante do Tribunal.

TRANSITADA EM JULGADO – expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) de que não se pode mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou.

TURMA – Órgão Julgador, composto por, no mínimo, três Desembargadores (ou Juízes Convocados), que, em conjunto, julgam os processos no Tribunal.

TUTELA ANTECIPADA (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) – antecipação de um direito antes da decisão final do processo.

VARA DE ORIGEM – Vara Federal na qual foi julgado o processo originário.

VISTA – retirada do processo para análise, pela parte, através de seu advogado, pelo Ministério Público, pelo Perito, entre outros.

DINHEIRO DE VOLTA – SETE SITUAÇÕES QUE O CONSUMIDOR TEM DIREITO!

Frustrações, compras por impulso, defeitos no produto e danos materiais ou morais são apenas algumas situações que levam o consumidor a buscar seus direitos de ser ressarcido!

Neste post você vai conferir sete situações corriqueiras em que o consumidor precisa ficar esperto pois tem o direito ao ressarcimento com seu dinheiro de volta!

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# Dinheiro de Volta ao Comprar pela Internet

Esta situação é chamada de direito de arrependimento ou prazo de reflexão de sete dias.

Toda compra realizada pela internet, por telefone ou em domicílio é protegida pelo arrependimento!

O cliente que comprou por impulso tem o direito de desistir da compra, dentro do prazo de sete dias a partir da entrega, devolvendo o produto e pegando seu dinheiro de volta!

Neste caso, não poderá ser cobrado por eventuais despesas de frete ou devolução do produto!

Também não é obrigado a apontar o motivo da desistência.

O risco é do vendedor!

# Produto com Defeito e o Direito ao Ressarcimento

Quando o produto:

  • possui defeito e não é possível o reparo,
  • ou a assistência técnica não consegue efetuar o conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

o cliente tem o direito de ser ressarcido!

Poderá exigir:

  • A substituição do produto por outro novo!
  • Ou o dinheiro de volta devidamente atualizado!

Observe que o vendedor tem o direito de efetuar o conserto quando é possível!

Contudo, se o conserto não é possível porque causará uma desvalorização patrimonial, porque não há peças de substituição, ou porque o vendedor não consegue cumprir o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o conserto, o consumidor tem direito ao dinheiro de volta!

# Imóvel na Planta e a Desistência do Comprador

Quando o consumidor perde o interesse na compra do imóvel na planta por fato relevante de culpa da construtora (atraso na obra, defeito construtivo, área contaminada, etc.) tem o direito ao ressarcimento integral do que pagou, com correção monetária e juros!

Terá direito também ao ressarcimento de danos materiais e morais, se configurados!

No caso do comprador desistente por motivos pessoais, como por exemplo a não aprovação do financiamento imobiliário ou situações de desemprego, a construtora não poderá reter tudo o que o comprador pagou como penalidade.

A construtora poderá reter o percentual de 10% a 25% dos valores investidos para ressarcimento de despesas e como penalidade ao consumidor desistente.

O consumidor terá direito ao ressarcimento do valor restante, no percentual de 75% a 90% do que pagou, devidamente atualizado!

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# Dinheiro de Volta no Imóvel na Planta – Honorários de Corretagem e Taxa SATI

Ao comprar imóvel na planta em “stand de vendas” o consumidor se depara com a cobrança de honorários de corretagem e da taxa SATI por suposta assessoria imobiliária.

Ocorre que estas cobranças constituem “venda casada” e o Poder Judiciário tem entendido que o consumidor possui direito ao dinheiro de volta, devidamente atualizado!

Por esse motivo, é significativo o número de consumidores que recorrem à Justiça e conseguem o ressarcimento desses valores!

# Golpe do Boleto Bancário e Dinheiro de Volta

Para aqueles que caíram no golpe do boleto bancário, sendo enganados ao pagar um boleto cujos valores não foram encaminhados ao vendedor, é bom ficar atento e fazer uma análise da situação!

É possível buscar a responsabilidade tanto da loja como do banco que emitiu o boleto!

O consumidor poderá ter seu dinheiro de volta ao provar culpa grave do banco ou da loja abrindo conta corrente a um estelionatário ou permitindo que criminosos tivessem acesso a dados confidenciais do consumidor!

# Saidinha de Banco e Dinheiro de Volta

O consumidor vítima de assalto dentro ou fora da agência bancária na famosa“saidinha de banco” tem o direito de ser ressarcido pelo banco!

O banco possui responsabilidade pela segurança do consumidor e o sigilo de suas informações pessoais!

Se houve sigilo violado com comunicação do valor do saque a criminosos conclui-se que o banco não forneceu a segurança necessária e o cliente tem direito ao dinheiro de volta, referente ao assalto!

Também possui direito ao ressarcimento de outros danos, como o dano moral ou de eventuais sequelas da violencia que o impeçam de trabalhar ou levar uma vida normal!

# Fraudes e Descontos Indevidos

O consumidor vítima de descontos indevidos em sua conta corrente ou cartão de crédito, de fraudes ao utilizar caixa eletrônico ou de um estelionatário, recebendo cobranças que não reconhece, tem o direito de ser ressarcido!

Quando a loja, instituição financeira, seguradora, empresas de telefonia, etc., aceitam que um estelionatário use o seu nome abrindo conta corrente ou autorizando a contratação de serviços cometem um erro grave!

O consumidor tem o direito de ser ressarcido dos valores indevidamente pagos e eventuais danos morais da cobrança com constrangimento.

marketing

Conclusão:

Estas sete situações são apenas alguns dos fatos corriqueiros que dão ao consumidor o direito de ser ressarcido, com dinheiro de volta!

Se você é vítima de cobrança indevida, fraude ou golpe fique atento e busque apoio para que tenha o ressarcimento integral!

Lembre-se que os Direitos do Consumidor estão a seu favor!

COMO CRIAR UM MANUAL DE ÉTICA E BOM USO DA INTERNET NO TRABALHO

 Como evitar que a Internet prejudique a produtividade dos colaboradores e das equipes sem ter que privá-los do acesso ao universo digital, tão importante para acompanhar novidades, inovações e fazer contatos? Esse é um dilema que a maioria das organizações e gestores de equipes e TI enfrentam atualmente.

Estudos e pesquisas apontam que os colaboradores gastam, em média, 30% do tempo de navegação em sites sem qualquer relação com a atividade profissional. Além de representar prejuízo financeiro direto para a empresa, pelo desperdício de tempo e uso de recursos de tecnologia e Internet, a banda consumida pode comprometer a velocidade da Internet e atividades do restante da equipe, o que acaba resultando em um duplo prejuízo para o empregador.

Imagem via Shutterstock

Imagem via Shutterstock

Mas como lidar com a situação? Impedir a navegação na Internet não é uma prática recomendada, pois é praticamente impossível uma empresa e seus colaboradores ficarem desconectados. Por outro lado, liberar indiscriminadamente o acesso a qualquer site ou serviço online, pode trazer riscos, gerar problemas ou comprometer o desempenho da equipe e da segurança de informações da empresa.

Portanto, uma boa alternativa está na elaboração de regras de uso da Internet na empresa, através de um manual ou cartilha. Esse documento irá ajudar a adequar comportamentos, práticas e ações de todos os colaboradores, resguardando a companhia contra possíveis contratempos.

O grande desafio, porém, é encontrar o ponto de equilíbrio entre a defesa dos interesses da empresa e o respeito à privacidade dos colaboradores. Para evitar que ocorram abusos de ambas as partes, o ideal é que o manual seja elaborado por uma comissão com representantes das diversas áreas da companhia. Assim, a empresa terá um documento de autoria coletiva e com a participação dos próprios usuários da Internet.

O trabalho de elaboração e aplicação do manual deve ser realizado em etapas, que podem ser:

Etapa 1: Definição da equipe/comissão responsável

A participação deve ser estimulada pela direção da empresa, com o envio de sugestões e necessidades por parte dos colaboradores de todas as áreas e setores. Os responsáveis devem ser de diferentes áreas da empresa, sendo indispensável a participação dos gestores do setor de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação.

Etapa 2: Definição de regras e politica de acesso

Os responsáveis pela elaboração do manual, seguindo as orientações do gestor de RH e TI, devem definir quais serão as regras de acesso à Internet, quais os tipos de conteúdos e sites podem ser acessados e quais estarão bloqueados. A sugestão é manter o equilíbrio e flexibilidade, entre as necessidades da empresa e dos colaboradores. Por exemplo, definir horários para acesso a determinados sites, como redes sociais, comunicadores instantâneos e e-mail pessoal, também é recomendado a criação de grupos de usuários, com regras de acordo com suas necessidades e perfil de atividades. Por exemplo, os setores de imprensa, comunicação e marketing podem ter acesso mais amplo às redes sociais e o setor administrativo a conteúdos técnicos sobre a área de contabilidade e administração.

Etapa 3: Elaboração do manual

O documento deve apresentar, de forma explicativa e clara, os seguintes pontos:

  • usos permitidos para a internet e o e-mail corporativo;
  • práticas proibidas e regras de acesso, detalhando o que não pode ser acessado;
  • alerta para a possibilidade de monitoramento da navegação do colaborador;
  • formas adequadas para mencionar a empresa nas redes sociais e sites;
  • direitos dos colaboradores no que se refere à privacidade;
  • sanções e penalidades para quem descumprir as regras estabelecidas no manual;
  • tipos de dispositivos que podem ser utilizados nos computadores da empresa, como smartphones, fones de ouvido e pendrive;
  • tipo de conteúdo que pode ser salvo nos computadores da empresa.

Etapa 4: Elaboração de documento com política de uso da tecnologia da empresa

Ao implementar um política de gerenciamento de acesso a internet e de uso dos recursos de tecnologia, é necessário que a empresa formalize esse procedimento e informe os colaboradores. Para isso, é importante a criação de um documento que detalhe as regras e condições de uso da internet e equipamentos de tecnologia, informe as penalidades no caso de descumprimento das regras e formalize o conhecimento do profissional em relação à política da empresa. Você pode utilizar na sua empresa esse modelo de documento de política de uso da internet para empresas.

É importante que os colaboradores assinem esse documento comprovando sua ciência, resguardando assim a empresa no caso de alguma argumentação quanto a invasão de privacidade.

Etapa 5: Definição de ferramenta para controle e monitoramento

Para que a política de bom uso da Internet seja implementada e funcione corretamente, é imprescindível utilizar algum serviço para o controle e monitoramento do acesso à Internet. Através dessa ferramenta devem ser implementadas as regras de acesso definidas no manual e também é possível fazer o monitoramento da navegação dos colaboradores. Através de relatórios e gráficos de acesso e navegação pode-se verificar se as regras estão sendo seguidas pelos colaboradores e utilizar essas informações para comprovar o uso indevido e justificar as sanções e penalidades previstas no manual.

Há inúmeras alternativas de ferramentas e serviços para o gerenciamento do acesso a Internet, desde servidores locais com Linux e serviços de Proxy/Firewall, soluções personalizadas como Dell SonicWall, Fortinet Fortigate e vários outros, programas de controle a serem instalados nos computadores, até soluções mais modernas baseadas em nuvem como Open DNS e Lumiun Tecnologia.

Etapa 6: Divulgação do manual

Todos os colaboradores devem receber uma cópia do manual. Se possível, a empresa deve organizar uma atividade na qual o documento será apresentado, definindo a data de entrada em vigor da política descrita no manual. Esse momento pode ser o início da campanha de conscientização sobre o uso responsável da Internet no ambiente corporativo. A companhia criará as condições para que o manual esteja disponível a qualquer momento via internet, em murais ou no setor de Recursos Humanos.

Etapa 7: Orientação e treinamento

O documento com a política de uso da Internet deve integrar o material recebido por todos os novos colaboradores, junto das devidas orientações quanto as condições e regras de uso da internet e recursos de tecnologia na empresa. Cabe ao setor de Recursos Humanos destacar a importância do cumprimento das normas estabelecidas no manual.

A aplicação do manual deve ser alvo de campanhas permanentes por parte da empresa. O setor de RH tem papel fundamental na disseminação da cultura de uso responsável dos recursos de tecnologia da empresa, não apenas da Internet. Temas como download de material pirateado (CDs, DVDs, games e softwares), disseminação de material pornográfico ou crimes relacionados ao ambiente digital devem fazer parte de seminários, cursos e atividades de treinamento para os colaboradores.

Etapa 8: Sanções e penalidades

O objetivo da implantação de uma política de bom uso da Internet não deve ser punir os colaboradores, mas criar a cultura de utilização responsável da tecnologia. Por isso, não é aconselhável aplicar as sanções abruptamente. Durante um período de adaptação, é recomendado informar os colaboradores caso não estejam cumprindo as regras previstas no manual. Se a prática de mau uso se mostrar recorrente, a empresa deve então aplicar as sanções e penalidades previstas.

Empresa e colaboradores têm responsabilidades e direitos quando o assunto é a utilização da internet e da tecnologia. Esclarecer os papéis de cada um e promover o bom uso da tecnologia gera benefícios a todas as partes. A elaboração adequada de uma política de uso da Internet e um manual para sua documentação deve ter como finalidade a formação de uma cultura corporativa, no sentido de beneficiar todos envolvidos, os colaboradores se tornando mais produtivos e a empresa melhorando seus resultados.

Como Entender o Divisor do Salário Hora e a Jurisprudência do TST

Direito e Processo do Trabalho

direito do trabalho para concursos públicos jurisprudência hora extra divisor de horas extras como calcular salário hora bancário.jpg

  O Conceito de Divisor, previsto no art. 64 da CLT e considerado para o cálculo do salário-hora e do valor de uma hora extra.

A primeira intenção do texto é esclarecer melhor e contribuir com a compreensão do conceito de divisor, o qual nem sempre é bem compreendido. Além disto outra finalidade do texto consiste na provocação de algumas reflexões sobre a tese adotada pelo TST na Súmula 124, objeto da revisão de setembro deste ano de 2012, que trata do empregado bancário.

Vamos começar pelo básico e pelo começo. Inclusive considerando o fato de que a intenção do presente texto é abordar o seu objeto de análise, em termos jurídicos e matemáticos, naturalmente de modo a permitir e facilitar a sua compreensão. Compreensão esta nem sempre compreendida.

Estamos falando do divisor para cálculo do salário-hora daqueles que estabelecem relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, trabalhadores que ostentam a condição de empregados. Este tema nem sempre é bem compreendido, seja por operadores do direito em geral, seja por candidatos a concursos públicos.

E a intenção prioritária do texto é que se entenda o divisor. Bem como se possa refletir sobre a lógica da tese da recente Súmula 124 do TST, a qual estabeleceu novo entendimento acerca do divisor aplicável ao empregado bancário.

Portanto, começando pelo começo, a primeira ideia importante a exigir a compreensão é a de que o divisor consiste no denominador da operação matemática de divisão realizada para encontrar o valor de uma hora de trabalho do empregado. O numerador da mesma operação corresponde ao salário mensal do empregado.

A previsão do divisor se encontra no artigo 64 da CLT.

E o que diz este dispositivo? O referido artigo estabelece que “O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”. No caso, vale lembrar que o artigo 58 da CLT estabelece a jornada de trabalho de oito horas.

Portanto, se fosse seguida a literalidade do artigo 64 da CLT, a conta seria a seguinte:

8 hs x 30 dias = 240

Ou seja, no caso, o divisor seria de 240.

Porém, após a CF/88, que assegurou o repouso semanal remunerado e o limite de 44 hs semanais para os empregados em geral, concluiu-se que não seria possível multiplicar o limite de jornada por 30, pois o empregado não trabalharia 30 dias por mês, mas sim 6 dias por semana e considerando determinado limite semanal de horas.

Daí foi estabelecida uma nova metodologia, segundo a qual seria preciso apurar o número médio de horas por dia de uma semana de trabalho, para, em seguida, multiplicar por 30. Esta média de horas-dia a ser multiplicada por 30 seria estabelecida, portanto, a partir de um parâmetro semanal, sendo este o resultado do limite semanal dividido pelo número de dias em que efetivamente se trabalha na semana.

Assim, a fórmula passou a ser a seguinte:

Divisor = (limite de duração semanal: dias de trabalho na semana) x 30

Com isso, para os empregados que contam com limite de jornada de 8 e 6 hs, respectivamente, teríamos os seguintes divisores:

— Jornada de 8 hs → Divisor = (44:6) x 30 → Divisor= 7,33 x 30 → Divisor = 220

— Jornada de 6 hs → Divisor = (36:6) x 30 → Divisor= 6 x 30 → Divisor = 180

Confirmando esta compreensão, mais recentemente, por meio da Súm 431 (mantida a tese na revisão jurisprudencial de setembro de 2012), o Tribunal Superior do Trbalaho firmou o entendimento de que o empregado com duração semanal de 40 hs semanais conta com divisor de 200 hs. Daí, para verificar a compreensão jurídica por trás da tese, basta fazer a operação matemática nos seguintes termos:

(40:6) x 30 = 200

Vale salientar que nos casos dos empregados que contam com regimes atípicos, como o de 12×36, a lógica de apuração a partir do parâmetro semanal deve ser a mesma. Neste sentido vale destacar a lição da professora Alice Monteiro de Barros nos seguintes termos: “...resta agora verificar, qual é o divisor a ser adotado nesse regime de 12 por 36 horas para o cálculo das horas extras, caso se ultrapasse o módulo semanal. Nesses regimes, em uma semana trabalha 48 horas; logo dividindo-se essas 48 horas por seis, temos em média oito horas diárias. Na segunda semana o empregado trabalha 36 horas; dividindo-se essas 36 horas por seis dias temos seis horas diárias de trabalho. Na terceira semana o empregado volta a trabalhar 48 horas, o que resulta na jornada de oito horas, obtida com o resultado da média aritmética. Na quarta semana o empregado trabalha novamente 36 horas, que, divididas por seis, representam seis horas diária em média. Somando-se às oito horas da primeira e terceira semanas, com as seis horas da segunda e quarta semanas, temos um total de 28 horas nas quatro semanas; dividindo-se essas 28 horas por quatro, temos, em média, a jornada de sete horas para quem trabalha no regime de 12 vezes 36. Multiplicadas essas sete horas por 30 dias do mês, resulta no divisor de 210. Nesse sentido tem se pronunciado o TST em duas de suas Turmas...” (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 4ª ed, pág. 671).

Porém, a Súmula 124, a partir da mudança jurisprudencial ocorrida em setembro de 2012, trouxe novos divisores para os empregados bancários. Segundo a Súmula, foram estabelecidos os seguintes divisores:

— para bancários em geral com jornada de 06 hs: 180

— para bancários em geral com jornada de 08 hs: 220

— para bancários que contem com norma coletiva prevendo o sábado como dia remunerado e tenham jornada de 06 hs.: 150

— para bancários que contem com norma coletiva prevendo o sábado como dia remunerado e tenham jornada de 08 hs: 200

Vale lembrar que o artigo 224 da CLT estabelece como regra para o bancário a duração diária de 6 hs, a duração semanal de 30 hs e a vedação de labor aos sábados.

Assim, raciocinando sobre o primeiro caso (bancário com jornada de 6 hs sem previsão em norma coletiva de remuneração pelo sábado) e decompondo a fórmula para cálculo do divisor, o que constatamos?

Divisor = (limite de duração semanal : dias de trabalho na semana) x 30

Jornada de 6 hs → 180 = (30/5) x 30 → 180 = 6 x 30 → 180 = 180

Perfeito, a fórmula bateu! Ou seja, coerência entre a tese jurídica e a lógica matemática.

Mas e se raciocinarmos sobre o segundo caso?

Divisor = (limite de duração semanal : dias de trabalho na semana) x 30

Jornada de 8 hs → 220 = (40:5) x 30 → 220 = 8 x 30 → 220 = 240

Opa! A conta não fechou. Vale dizer que esta era a tese da antiga Súmula 267, atualmente cancelada.

E racionando sobre o terceiro e quarto casos, correspondentes às novas teses da Súmula 124 do TST?

Bem, para isto precisamos saber se haverá impacto, em função da remuneração do sábado, no número de dias que será considerado como denominador na operação de divisão pelo limite semanal. Para isto vamos fazer o teste de hipótese de que o fato de ser remunerado teria aumentado um dia, ou seja, uma unidade no denominador. E se aumentamos o denominador, naturalmente aumentamos o resultado da operação.

Vale salientar que estamos falando da primeira divisão, para achar o número que multiplica por 30. Mas, obviamente, se o resultado da primeira divisão diminui, o divisor também diminuirá. Por conseguinte, o valor do salário hora será maior, pois o divisor divide o numerador, que na conta final será o salário.

Então vamos ao teste!

Divisor = (limite de duração semanal : dias de trabalho na semana) x 30

Jornada de 6 hs → 150 = (30:6) x 30 → 150 = 5 x 30 → 150 = 150

Bateu! Ou seja, a tese da Súmula 124 do TST envolve a premissa de que se o sábado é remunerado, deve ser considerado no número de dias que vão dividir o limite semanal. Ou seja, na prática, matematicamente, o sábado remunerado está sendo equiparado ao sábado trabalhado.

Diante dessa premissa jurídica, caberia indagar: se no critério para compor o numerador da primeira divisão, ou seja, o número de dias trabalhados, também entra os dias remunerados, então o certo não seria, para os empregados em geral, dividir o limite geral semanal por 7?

Ou seja, caberia uma reflexão sobre o número adotado para dividir o limite semanal, no sentido de apurar se efetivamente este vem do conceito de dia trabalhado ou dia remunerado. O que a nova tese da Súmula 124 indica, ao menos para o empregado bancário, consiste na adoção do conceito de dia remunerado. Porém, nos demais casos, inclusive da tese da Súmula 431, adota-se o conceito de dia trabalhado.

Código de Defesa do Consumidor

Código de Defesa do Consumidor

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O código de defesa do consumidor é um conjunto de leis que estabelece direitos e obrigações para consumidores e fornecedores para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.

Na relação de consumo, o Código entende que o consumidor é a parte mais fraca. Isto porque quem vende é especialista naquilo que faz e, por isso, possui informações e conhecimentos que quem compra nem sempre tem. Por exemplo, antes de propor um contrato, o fornecedor já teve tempo de consultar especialistas e de preparar um contrato que atenda às suas expectativas. Por outro lado, o consumidor nem sempre entende o que está escrito no contrato e, quando entende, não tem os mesmos conhecimentos do fornecedor para discutir.

Nestas condições, o consumidor é sempre a parte mais frágil. Para esta relação ser mais justa é que existe o Código de Defesa do Consumidor.

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Texto compilado
Vigência
Mensagem de veto
Regulamento
Regulamento
Regulamento
(Vide Decreto nº 2.181, de 1997)
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
  • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo

        Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

        Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

        II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

  1. a) por iniciativa direta;
  2. b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
  3. c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
  4. d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

        III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

        IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

        V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

        VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

        VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

        VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

        Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

        I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

        II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

        III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

        IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

        V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • 1° (Vetado).
  • 2º (Vetado).

CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

        II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

        III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

       III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

       IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

        V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

        VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

        VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

        VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

        IX – (Vetado);

        X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

        Parágrafo único.    (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

        Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

        Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança

        Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

        Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

        Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

        Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
  • 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
  • 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

        Art. 11. (Vetado).

SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I – sua apresentação;

        II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III – a época em que foi colocado em circulação.

  • 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I – que não colocou o produto no mercado;

        II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

        Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I – o modo de seu fornecimento;

        II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III – a época em que foi fornecido.

  • 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
  • 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

        Art. 15. (Vetado).

        Art. 16. (Vetado).

        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III – o abatimento proporcional do preço.

  • 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
  • 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
  • 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • 6° São impróprios ao uso e consumo:

        I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

        II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

        III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

        Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – o abatimento proporcional do preço;

        II – complementação do peso ou medida;

        III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

        IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

  • 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
  • 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III – o abatimento proporcional do preço.

  • 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
  • 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

        Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

        Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

        Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

        Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

        Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

  • 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
  • 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
  • 2° Obstam a decadência:

        I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II – (Vetado).

        III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

        Parágrafo único. (Vetado).

SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • 1° (Vetado).
  • 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

        Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II
Da Oferta

        Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

         Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

        Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

        Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

        Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

        Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

        Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

        Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

        Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

        II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

        III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

SEÇÃO III
Da Publicidade

        Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

        Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

        Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

  • 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • 4° (Vetado).

        Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas

        Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

        I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

        II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

        III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

        IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

        V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

        VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

        VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

        VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

        IX – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

        IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

        X – (Vetado).

        X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

        XI –  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

        XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

        Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

        Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

  • 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
  • 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
  • 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

        Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas

        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

        Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

        Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

  • 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
  • 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
  • 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
  • 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
  • 6°  (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

        Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

  • 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
  • 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

        Art. 45. (Vetado).

CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual

SEÇÃO I
Disposições Gerais

        Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

        Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

        Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

        Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

        I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

        II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

        III – transfiram responsabilidades a terceiros;

        IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

        V – (Vetado);

        VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

        VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

        VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

        IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

        X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

        XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

        XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

        XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

        XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

        XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

        XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

        I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

        II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

        III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

  • 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • 3° (Vetado).
  • 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

        I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

        II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

        III – acréscimos legalmente previstos;

        IV – número e periodicidade das prestações;

        V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

  • 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
  • 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
  • 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
  • 3º (Vetado).

        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

  • 1° (Vetado).
  • 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
  • 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão

        Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

  • 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
  • 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
  • 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
  • 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.(Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
  • 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
  • 5° (Vetado)

 CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)

        Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

  • 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
  • 2° (Vetado).
  • 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
  • 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

        Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

        I – multa;

        II – apreensão do produto;

        III – inutilização do produto;

        IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

        V – proibição de fabricação do produto;

        VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

        VII – suspensão temporária de atividade;

        VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

        IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

        X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

        XI – intervenção administrativa;

        XII – imposição de contrapropaganda.

        Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

        Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)
        Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

        Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.         (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

        Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.          (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

        Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

        Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

  • 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
  • 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
  • 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

        Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

  • 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
  • 2° (Vetado)
  • 3° (Vetado).

TÍTULO II
Das Infrações Penais

        Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

        Art. 62. (Vetado).

        Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

        Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

  • 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
  • 2° Se o crime é culposo:

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

        Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

        Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

        Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

        Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

        Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

        Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

        Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

        Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

  • 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
  • 2º Se o crime é culposo;

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

        Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

        Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

        Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

        Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

        Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

        Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

        Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

        Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

        Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

        Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

        I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

        II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

        III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

        IV – quando cometidos:

  1. a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
  2. b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

        V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

        Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

        Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

        I – a interdição temporária de direitos;

        II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

        III – a prestação de serviços à comunidade.

        Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

        Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

  1. a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
  2. b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

        Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

        I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

        II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

        III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

        Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

        I – o Ministério Público,

        II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

        III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

        IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
  • 2° (Vetado).
  • 3° (Vetado).

        Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

  • 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
  • 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
  • 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
  • 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

       Art. 85. (Vetado).

        Art. 86. (Vetado).

        Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

        Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

        Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

        Art. 89. (Vetado)

        Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

        Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

        Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

        I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

        II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

        Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

        Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

        Art. 96. (Vetado).

        Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

        Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

  • 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
  • 2° É competente para a execução o juízo:

        I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

        II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.

        Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

        Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

        Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.         (Vide Decreto nº 407, de 1991)

        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

        Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

        I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

        II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

        Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

  • 1° (Vetado).
  • 2° (Vetado)

CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada

        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

        I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

        II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

        III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
  • 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
  • 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
  • 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

        Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

        Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

        Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

        I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

        II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

        III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

        IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

        V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

        VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

        VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

        VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

        IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

        X – (Vetado).

        XI – (Vetado).

        XII – (Vetado)

        XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

        Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo

        Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

  • 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
  • 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
  • 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

        Art. 108. (Vetado).

TÍTULO VI
Disposições Finais

        Art. 109. (Vetado).

        Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

“IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

        Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

        Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.

        Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

“§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

        Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados”.

        Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

        Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

        Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.

        Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

        Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1990 – Edição extra e retificado em 10.1.2007