Demoex Democracia Experimental

Democracia experimental (Demoex[1], um partido político sueco local, é uma experiência em democracia direta eletrônica, com votações pela internet, que teve início durante um seminário denominado “TI – Tecnologia da Informação e a Democracia” realizado em Outubro de 2000 numa escola de Vallentuna, um subúrbio de Estocolmo [2].

Uma das razões de sua criação, além do desencanto generalizado com os políticos tradicionais, foi o fato de que na democracia representativa a opinião do Povo só é consultada uma vez a cada quatro anos. E após serem eleitos, os políticos tradicionais podem agir praticamente como bem entenderem até a próxima eleição [3]

As discussões que se iniciaram naquele seminário, tanto online como na vida real, levaram um grupo de estudantes e professores a fundar um partido político Demoex, sem ideologia (no significado direita-esquerda), sem plataforma, e sem sede física, e que só tinha uma promessa: a democracia direta. Esse partido concorreu às eleições municipais em Setembro de 2002, e obteve um único assento na câmara municipal de Vallentuna. Actualmente o sistema opera de forma que o representante eleito para a câmara vote de acordo com os resultados das votações online feitas pelos membros do partido.

Resultado de imagem para Demoex

Representação na câmara municipal de Vallentuna

A estudante Parisa Molagholi, então com dezenove anos, foi eleita em 4 de novembro de 2002 (com 1,7% dos votos) para a câmara municipal da cidade de Vallentuna (um subúrbio de Estocolmo), e tem causado espanto aos políticos tradicionais nos últimos anos. Molagholi, que foi reeleita em 2006 com 2,9% dos votos, é a representante do Demoex, um grupo de jovens que criou uma maneira inteiramente nova de participação na política. Molagholi não vota de acordo com suas convicções, nem de acordo com as instruções de seu partido: seu voto oficial na câmara municipal depende do resultado de uma votação online, que é realizada previamente no website do Demoex. Qualquer residente de Vallentuna que tenha completado 16 anos pode se registrar no site, e participar das votações; qualquer pessoa, de qualquer lugar do mundo, pode participar dos debates (se souber escrever em sueco).

Ideologia

Embora Demoex não assuma nenhuma posição política, ele defende uma única ideologia: ampliar a democracia nas sociedades. Demoex sustenta que a atual tecnologiadisponível já superou a política e pretende, através do uso da tecnologia da informação, criar o que se denominou de democracia líquida.

Qual é a profundidade da democracia

Adotemos uma simples análise: o número de decisões democráticas multiplicado pelo número de votantes. Em Vallentuna 20.000 eleitores votam nas eleições municipais a cada quatro anos, e 41 pessoas votam – em seu nome – outras 100 vezes/ano nos diversos temas em discussão. Em conjunto isso representa 9000 votos/ano. Agora suponhamos que, com o uso do Demoex, 60 temas sejam votados num ano, e que 1500 participantes votem em todos eles. Teríamos então 90.000 votos/ano, ou seja, dez vezes mais !

Sociedade aberta

ideologia do Demoex fundamenta-se nos princípios enumerados por Karl Popper e Henri Bergson sobre a sociedade aberta; isto é, uma visão da sociedade construída sob os princípios do acesso público às informações oficiais, em outras palavras, na “transparência”Demoex luta pela maior facilidade de acesso e de compartilhamento na política.

Distribuição estatística

Demoex usa a distribuição estatística. Isso significa que seu representante no parlamento (ou câmara) decidirá seu voto estatisticamente, como os usuários da internet. O objetivo do representante é refletir no parlamento, da forma mais fiel possível, a opinião dos membros. Suponhamos que o Demoex tenha cinco cadeiras no parlamento, e 60% dos seus membros votem a favor de uma proposta: nesse caso, três dos representantes votarão favoravelmente à proposta no parlamento. Os arredondamentos são feitos pelos critérios consagrados em matemática. Se for de todo impossível retratar, de maneira justa, a opinião dos membros numa determinada votação, adota-se o voto em branco.

O princípio da distribuição estatística é usado porque ele aperfeiçoa a democracia. Para cada questão em debate deve haver uma e apenas uma eleição democrática. A sub-divisão de um tema em várias sub-eleições cria sérios riscos de se deixar o princípio democrático fundamental da vontade da maioria de lado.

Sistema de votações complexas

Algumas votações podem requerer muito mais sofisticação que um simples sistema exclusivo de “sim” ou “não” poderia oferecer. Para resolver esses problemas são utilizados algoritmos [4]

Num dos métodos possíveis o voto pode ser -1 (não), 0 (abstenção) ou +1 (sim). No início da votação todos os eleitores são considerados como tendo votado 0, exceto quem propôs a matéria, que automaticamente é considerado como tendo votado 1. Os votos podem ser alterados até o momento da proclamação oficial dos resultados. Os votos são ligados a um avatar, o que permite que o voto seja anônimo, ao mesmo tempo em que fica assegurada a transparência, e a prestação de contas.

Cada proposta a ser votada gera um certo apoio acumulado, que é representado por um número entre -1 e +1 . No início da votação esse número é colocado em zero. Para cada dia em que haja votação, com alguma alteração no resultado de votos pró ou contra, o apoio acumulado cresce, por um valor constante. Se houver uma inversão na preferência dos eleitores entre o pró e o contra, o apoio acumulado retorna a zero.

Por esse sistema, uma proposta é considerada aprovada, ou rejeitada, quando:

(Valor corrente, chamado de “mean value” no gráfico) + (apoio acumulado) > +1 = (proposta aceita) ou < -1 = (proposta rejeitada). Clique e veja o gráfico Gráfico da votação

Usando esse algoritmo, em havendo maior participação do eleitorado, com muitos votos (em relação ao registro de eleitores), pró ou contra, sem que haja inversão da maioria durante a votação, a votação se encerra num curto espaço de tempo. Num assunto de menor interesse, com pequena participação do eleitorado, em que há poucos votos (em relação ao número de eleitores registrados), a votação se prolonga por muito mais dias.

Uma lista comparativa de diversos sistemas e métodos de votação pode ser consultada, em inglês, no verbete Voting system.

Resistência dos partidos tradicionais

Numa entrevista à Rádio Suécia, os membros do Demoex declararam que os partidos políticos tradicionais não apreciam essa experiência, porque ela coloca em questão a própria existência dos partidos representativos.

Iniciativas similares no mundo

Demoex opera de forma muito similar à Listapartecipata italiana, cujo lema é O controle do governo nas mãos do Povo (e não somente no dia das eleições).

No Brasil existe uma iniciativa similar por nome Demoex Brasil ou também Partido da Democracia Experimental Brasileiro que visa a coleta de assinaturas para obter o registro do partido político no Tribunal Superior Eleitoral. Você pode apoiar entrando no site e imprimindo a ficha de apoio, preencher a mão, assinar e enviar ao endereço que está no rodapé da folha que imprimir.

Referências

Ver também

Ligações externas

http://www.cidadaos.org.br – Partido político baseado no DEMOEX (em desenvolvimento)

Bibliografia

Barber, Benjamin R., 1984, Strong democracy: Participatory Politics for a New Age, University of California Press, Berkley, CA.

Dahl, Robert A., 1985, A preface to Economic Democracy, Polity Press, Oxford.

Grönlund, Åke, 2001, IT, demokrati och medborgarnas deltagande, VINNOVA Rapport VR 2001:26 och TELDOK Rapport 142. TELDOK/VINNOVA, Stockholm.

Habermas, Jürgen, 1996, Between Facts and Norms, Polity Press, Cambridge.

Ilshammar, Lars, 2002, Offentlighetens nya rum – Teknik och politik i Sverige 1969–1999, Universitetsbiblioteket, Örebro

Kvale, Steinar, 1997, Den kvalitativa forskningsintervjun, Studentlitteratur, Lund. Torpe, Lars, 2002, Demokrati på nettet – status og perspektiver for digitalkommunikation i kommunerna, paper till den XIII Nordiske Statskunskabskongres, Aalborg Universitet, 15-16 Augusti 2002. Besökt 2003-03-15

NORBACK, Per. Demoex – think global, act local. Vallentuna, Suécia: The Utopian World Championship 2004.

Olsson, Anders R., 1999, Elektronisk demokrati, Demokratiutredningens skriftserie nr. 16, SOU 1999:12, Fakta info direkt, Stockholm.

Olsson, Anders R., 2001, E-röstning: En lägesrapport, IT-kommissionen, Observatoriet för IT, demokrati och medborgarskap, Observatorierapport 35/2001, IT-kommissionen, Stockholm.

Ottesen, Karin, 2003, IT-stöd för demokratiska processer – med inriktning på innehållen funktionalitet och faktisk användning, Institutionen för informationsteknologi och medier, Mitthögskolan, Sundsvall.

Mr Claytonet 20666 – O Vereador Digital CiberAtivista e Motociclista

Mr Claytonet 20666

Mr Claytonet 20666 – O Vereador Digital CiberAtivista e Motociclista
http;//mrclaytonet.vereador.site
Pelo progresso de nossa cidade chega de ser ultrapassado por outras cidades mineiras em desenvolvimento, chega de atraso. Sou Barbacenense a vida toda e nunca vejo nossa cidade progredir ta na hora de ter alguem que realmente não tem medo de lutar pelo progresso e o povo na camara municipal de Barbacena essa pessoa sou eu Mr Claytonet 20666 – O Vereador Digital CiberAtivista e Motociclista.
http://mrclaytonet.vereador.site
Assista este video:https://www.facebook.com/mrclaytonet/videos/1400996586582682/?hc_location=ufi

Porque escolhi o numero 20666?
Por causa do Route 66 MC 🙂

ADVOGADOS – ACESSO TRT / PJE – INSTRUÇÕES

ADVOGADOS – ACESSO TRT / PJE – INSTRUÇÕES

Orientações para ajustes nas configurações do Java e

Navegador Mozilla para acesso ao PJE.

 
Passos:
1º – Limpar os Temporários do Mozilla Firefox;
2º – Limpar os Temporários do Java;
3º – Bloquear as atualizações do Java;
4º – Bloquear as atualizações do Mozilla Firefox;
5º – Ativar o Plugin Java no Mozilla Firefox;
6º – Testar o Acesso ao Sistema.
 
 
Manual com as instruções passo-a-passo:
 

Veículo não pode ser guinchado por não pagamento de IPVA

vaículo com IPVA atrasado não ode ser guinchado

Os veículos precisam cumprir várias condições para que possam circular nas vias públicas. Desde características físicas, como a manutenção de seus componentes e como a regularização de documentação.

Se você for multado, recorrendo pode pagar o IPVA sem precisar pagar o valor da multa.

Várias destas qualidades são geradoras de infrações de trânsito, pois é proibida por lei a circulação de veículos sem essas condições mínimas. Uma destas condições é o pagamento do IPVA – imposto sobre propriedade de veículos automotores.

Mas você sabia que a cobrança deste imposto pode estar sendo feita de modo ilegal? De que o seu veículo não poderia ser guinchado em Blitz de cobrança de IPVA?

Muitos dos veículos guinchados por falta de pagamento de IPVA não poderiam ser alvo deste procedimento.

Para onde vai o IPVA?

20% do IPVA vai para o Fundeb

O IPVA, como o próprio nome já diz, é um imposto cobrado do proprietário do veículo, com previsão legal para sua aplicação na nossa Constituição Federal. Lá está previsto que o valor arrecadado será dividido da seguinte forma: 20% para o FUNDEB[1], e deste saldo metade para o orçamento do Estado e a outra para o Município onde está registrado o veículo.

Contudo, a Lei faz apenas está previsão. Dispõe somente como será repartido o valor arrecadado entre as unidades da federação, ficando a efetiva aplicação a cargo dos órgãos públicos.

Muito deste valor acaba sendo aplicado em questões que não são relacionadas ao trânsito.

Mas quais são os requisitos para transitar com veículo em vias públicas?

blitz lei seca

Todos os veículos devem cumprir requisitos para que possam circular nas vias públicas. Entre estes itens obrigatórios destacam-se aqueles que servem para segurança do trânsito e para a dos próprios condutores.

Estes itens estão elencados no artigo  105 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais nós transcrevemos aqui para você:

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV – (VETADO)

V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII – equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

  • 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
  • 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

 

Além dos itens de segurança, também são essenciais à circulação toda a documentação e requisitos burocráticos. Entre os principais listamos o CRLV[2] e pagamento do seguro obrigatório.

Para obter o CRLV atualizado, documento de porte obrigatório para transitar, é necessário pagar o IPVA anualmente.

OBS: Aqui vale lembrar a Lei 13.281, que entrará em vigor em novembro corrente, que estabelece que o porte do CRLV será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Mas o veículo pode ser guinchado por não pagamento de IPVA?

carro guinchado por IPVA

Os Estados e Municípios, principalmente nesta época de vencimento dos documentos de CRLV, costumam organizar operações para fiscalizar motoristas que não estejam com a documentação em dia.

Estas operações, que são comumente chamadas de Blitz, muitas vezes tem a única finalidade de averiguar a documentação do veículo. Tanto é que, logo após a data de vencimento da maioria dos documentos o número de Blitz aumenta consideravelmente.

Contudo, este tipo de operação de fiscalização é vedado por lei!

Segundo a nossa Constituição Federal é proibida a cobrança coercitiva de qualquer tributo, e nisso está incluído o IPVA.

Apesar de haver a previsão para, incorrendo na infração prevista no artigo 230 do CTB, o veículo seja removido do local, até que se regularize a questão fiscal.

Diante disso, vem se sustentando pelos melhores Doutrinadores e também na jurisprudência pela ilegalidade no guinchamento de veículos pelo atraso no IPVA.

Inclusive, transcrevemos decisão do Tribunal de Justiça da Bahia:

“A malsinada blitz do IPVA impõe ao cidadão proprietário de veículo dupla penalização. A primeira, por fazê-lo suportar a perda temporária de um bem cujo domínio lhe pertence, sem ao menos, repita-se, respeito ao contraditório e à plenitude de defesa. A segunda, por obrigá-lo a arcar com o ônus da permanência de seu veículo no depósito e e de utilização do serviço de guincho”.

“A formatação escolhida para o atuar estatal revela-se, igualmente, abusiva, poisimpõe cobrança para pagamento imediato e indiscutido. Essa vertente, aliás,confirma o caráter inconstitucional da apreensão, já que despreza o direito do cidadão de somente ter um bem retirado de seu patrimônio depois de observado o devido processo legal, seja ele administrativo, seja ele judicial”.

Se você levou uma multa ou teve o veículo guinchado é importante que você recorra, pois há grandes chances de conseguir reverter esta infração.

Também é muito importante recorrer para evitar que novas multas injustas sejam aplicadas, pois os Condutores estão cada vez mais atentos aos seus direitos.

Se você for multado, recorrendo pode pagar o IPVA sem precisar pagar o valor da multa.

Fonte: doutormultas

Ética Hacker para mudar o mundo

Ética Hacker para mudar o mundo

“O que é (Ética Hacker)? É o termo que descreve os valores morais e filosóficos na comunidade hacker.

O principio da cultura hacker e sua filosofia originaram-se no Instituto de Tecnologia de Massachusetts (Massachusetts Institute of Technology, MIT) entre os anos 1950 e 1960.

O termo Ética Hacker foi atribuído pelo jornalista Steven Levy conforme descrito no seu livro intitulado Hackers: Heroes of the Computer Revolution publicado em 1984.

As diretrizes da ética hacker ajudam a esclarecer como os computadores evoluíram para os dispositivos pessoais que usamos e nos quais confiamos hoje em dia. O ponto chave da ética é o livre acesso a informações e melhoria da qualidade de vida.

Enquanto alguns princípios da ética hacker foram descritos em outros textos como Computer Lib/Dream Machines (1974) por Theodor Nelson, aparentemente Levy foi o primeiro a documentar a filosofia e seus fundadores.

Se gostou da nossa iniciativa comente, curta ou compartilhe! Esse estímulo é muito importante para o nosso blog e reflete diretamente na possibilidade de trazermos mais conteúdos que você venha a gostar!

O movimento do software livre nasceu de seguidores da ética hacker nos anos 80. Seu fundador, Richard Stallman, é referido por Steven Levy como “o último verdadeiro hacker “.

A ética hacker foi descrita como um “novo estilo de vida, com uma filosofia, uma ética e um sonho”. Ao invés de serem abertamente debatidos e discutidos, os elementos da ética hacker foram aceitos em um acordo silencioso. – Wikipedia

O ‘hackerismo’ e a tecnologia na relação entre governo e sociedade foi tema da exposição realizada hoje no FISL pela cientista social Olivia Janequine e pela cientista da computação Claudia Melo, da ThoughtWorks Brasil. Juntas, elas falaram sobre o papel da ética dos hacker e da tecnologia na construção da sociedade do futuro, buscando provocar reflexões.

Ética Hacker para mudar o mundo

Os princípios da Ética Hacker de Steven Levy foram guia para as ponderações, orientadas para além da tecnologia. Privacidade do cidadão e transparência dos governos foram apresentados como elementos essenciais para a democracia.

Projetos de software livre nos quais as pesquisadoras estão envolvidas serviram de exemplos. Claudia e Olivia falaram um pouco de como ética dos hackers podem ajudar a criar uma sociedade mais segura e mais justa.

A reconstrução de toda a infraestrutura da internet de modo a tornar a rede mundial de computador de fato um bem público, voltado para o benefício comum e a encriptação universal como ferramenta de segurança de dados de todos os cidadãos foram apontamentos para decisões que nós, hackers, podemos tomar (e iniciar) e que não são apenas técnicas, mas políticas.

Assim, elas terminaram devolvendo para o público uma provocação. Fazendo ainda a ressalva de que qualquer pessoa que vá atrás de uma solução rápida e inovadora para um problema posto

O que inclui justamente a predisposição de todo o brasileiro para a gambiarra (como um MacGyver) – elas convidaram os presentes a iniciarem uma troca de ideias em torno da questão.

O tempo no auditório era curto, mas a pergunta fica como um eco para todos: “o que é o poder em um mundo construído por hackers?”
Todo hacker é bem-vindo!

Starbug afirma e prova: Biometria é falha

Starbug afirma e prova: Biometria é falha

A coisa soa meio maluca, mas em tratando-se de Starbug, eu não riria…

Starbug é o pseudônimo de Jan Krissler, um camarada prá lá de excêntrico, mas que assusta todos com suas descobertas – sendo a última a falsificação do dedo da ministra da Defesa da Alemanha, Ursula von der Leyen, baseada em fotos de alta-resolução disponíveis na Internet (veja detalhes em POST aqui no grupo). Cabe mencionar também que ele já “hackeou” o Touch-ID da Apple… o camarada não é mole.

                        
Desta vez, Starbug mostrou no Biometrics Conference 2015 em Londres que, aproveitando “selfies moments” (os momentos que as pessoas tiram fotos de si mesmas usando smartphones) e ampliando devidamente, ele consegue obter os PIN-codes destes celulares através da análise da córnea das pessoas – em outras palavras, ele lê o reflexo da senha digitada no branco dos olhos enquanto a pessoa o digita. Doideira? Parece, mas não é…

Aliás, em outra demonstração, Starbug diz ser possível extrair dados da íris dos olhos de qualquer pessoa e imprimir devidamente em lentes-de-contato opacas, enganando quaisquer sensores biométricos de íris.

Lembro que a grande maioria destes sensores não percebem organismos vivos (estes existem, mas possuem custo bastante elevado); assim sendo, ele garante que é fácil enganar sensores de impressões digitais, íris e até leitura facial.

Starbug afirma e prova: Biometria é falhaStarbug afirma que consegue resultados fantásticos usando uma câmera digital SLR com lentes de 200ml (usadas para fotos de grande distância) e foi assim que conseguiu falsificar a digital da Ministra da Defesa.

Nesta conferência, Starbug demonstrou suas descobertas, afirmando que, “apesar de acreditar que o futuro esteja na biometria, é muito importante que os sensores sejam todos adaptados a perceber organismos vivos.”

Tenho minhas dúvidas… A maioria destes sensores trabalha com temperatura (exceto os mais sofisticados sensores de capilares, que percebem a pulsação sanguínea), portanto, são ainda muito rudimentares. E não vejo no sensor o calcanhar de Aquiles destes sistemas, mas na transmissão da informação biométrica (que pode ser interceptada e falsificada) e na segurança do banco-de-dados, que pode ter a informação original trocada pela do atacante e depois restaurada ao seu original.

Em tempo: já há um grave problema de contrabando de dados biométricos acontecendo em todo o mundo. Hackers vêm furtando e vendendo estes dados, permitindo um sem-número de fraudes baseadas em “furto de identidade”.

Petição quer o impeachment do presidente da Anatel

https://secure.avaaz.org/po/petition/Anatel_Troca_do_Presidente_Joao_Rezende_Anatel/

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2016/01/1731601-tcu-investiga-utilizacao-de-recursos-de-fundos-da-anatel.shtml

O impeachment está em pauta: além de toda a movimentação que ocorre na política brasileira, usuários de internet agora estão se unindo para forçar um “impeachment” ao atual presidente da Anatel, João Rezende.
“Conforme informado pelo atual presidente da Anatel, a culpa por a limitação [de internet] estar sendo imposta pelas operadas de internet é dos consumidores que costumam jogar online”, diz a petição, que continua: “Hoje temos no cargo um presidente que defende a limitação de dados pelas empresas, e a culpa está sendo jogada em nós, consumidores, que já recebemos um serviço sem qualidade”.
A petição argumenta que a Anatel deveria estar a favor do consumidor, e não tomar uma posição defendendo empresas. Ainda, ela fornece alguns exemplos interessantes sobre como essa posição é danosa:
Muitas pessoas vão perder empregos com a medida
“Ficará impossível realizar uma faculdade a distância, cursos, palestras online, treinamentos e conferências. Empresas que trabalham com dados deixarão de existir, já que os planos limitados serão facilmente consumidos em apenas um dia. Muitas pessoas vão perder empregos”.
Por esses motivos, a petição que você pode conhecer melhor clicando aqui diz que “não podemos ter no poder do principal órgão um presidente omisso”.


Abaixo, você assiste à coletiva de imprensa que gerou este resultado:


Quem é João Rezende?
João Rezende recebeu o cargo de presidente na Agência Nacional de Telecomunicações em 2011. O “mandato” deveria durar apenas 2 anos, contudo ele foi reconduzido ao cargo em 2013 — e deve ficar até dezembro de 2016.
Preparamos um perfil de João Rezende para você saber mais sobre a vida pública do presidente da Anatel. Por lá, você consegue entender melhor onde ele trabalhou e como está a gestão da Agência.

Quem é João Rezende, o atual e polêmico presidente da Anatel?
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é responsável por regular a venda e a homologação de eletrônicos com transmissão de dados no Brasil e pela distribuição de concessões e autorização de uso de antenas. Ela também recebe reclamações mais graves de violações aos direitos do consumidor nessas áreas. Porém, mais recentemente, o órgão ficou famoso por pouco se importar com a questão do limite de franquia de internet fixa no país.
Com falas como “a era da internet ilimitada no Brasil acabou” e “quem fica jogando o tempo inteiro gasta um volume de banda muito grande”, o presidente da Anatel, João Batista de Rezende, entrou para a lista negra dos consumidores que exigem conectividade fixa ilimitada no país. Com o objetivo de conhecer um pouco mais sobre o gestor do órgão regulador, o TecMundo resolveu pesquisar a fundo na rede para descobrir quem é o executivo.
Um gestor experiente
Rezenda nasceu em Cambira, no interior do Paraná, e tem currículo acadêmico de qualidade para presidir uma agência como a Anatel. Ele é formado em Economia pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e tem mestrado na mesma área pela PUC-SP. Antes do trabalho atual, ele já ocupou cargos de grande importância fora da Anatel: foi chefe de gabinete do Ministério do Planejamento durante o governo Lula e também integrou conselhos do Banco do Estado de Santa Catarina e da Transpetro Petrobrás.

Rezende é presidente da Anatel desde 2011.

No currículo, ainda consta a vice-presidência da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e a presidência da Sercomtel, uma empresa paranaense de telecomunicações. Percebeu o padrão? Rezende é cheio de experiência em cargos administrativos e até de telefonia, mas parece pouco envolvido com internet — o que pode explicar parcialmente as declarações polêmicas e a falta de aptidão da Anatel em lider atualmente com a questão das redes fixas.
Por outro lado, ele foi um dos responsáveis por uma interessante e pioneira parceria de transmissão de conteúdo de TV por internet e celular ainda em 2006. Será que hoje em dia ele falaria que isso consume muita banda?
Colecionando polêmicas
O executivo sofreu algumas acusações durante a carreira. Em 2005, quando já era presidente da Sercomtel havia dois anos, Rezende foi afastado do cargo. Segundo o jornal Gazeta do Povo, ele foi acusado de “ter vazado fotocópias de procedimentos de interceptações telefônicas” para um detetive particular. Em nota, ele negou as acusações e foi reconduzido dias depois ao cargo, após uma decisão judicial que cancelou a ordem original. Em abril de 2006, um semestre após a polêmica, deixou a companhia ao ser convidado pelo na época ministro Paulo Bernardo para chefiar o gabinete do Planejamento.
Ainda sobre a época de Sercomtel, ele e outros dois ex-presidentes foram acusados de “maquiar” o balanço financeiro da companhia e esconder lucros entre 2000 e 2007. Ao jornal Gazeta do Povo, entretanto, Rezende negou as acusações, esclarecendo que “toda a distribuição de lucros e dividendos obedeceu à legislação”.

Rezende com o na época ministro Paulo Bernardo.

Em 2011, ainda como conselheiro, foi alvo de reportagem da Folha de São Paulo ao ser visto em um restaurante em Brasília. Ele estaria com representantes da Globo e da NET “comemorando a aprovação” de um projeto de lei antes mesmo de sua votação no Senado. O tal projeto aprovava a entrada das empresas de telefonia no setor de TV a cabo e acabava com restrições do uso de capital estrangeiro no setor. A confraternização não é nada ilegal, é claro, mas Rezende foi acusado de estar próximo demais de operadoras e grandes empresas — justamente quem ele deveria ajudar a fiscalizar.
Já em 2016, o jornal Folha de São Paulo divulgou em fevereiro que ele poderia estar envolvido em um caso entre a Oi e a empreiteira Andrade Gutierrez, uma das investigadas na Lava-Jato. Chamado pelo codinome “caipirinha” em mensagens, ele teria auxiliado no afastamento de uma conselheira da Anatel que era contra interesses da operadora relacionados à compra da Brasil Telecom.
“Agora aguenta”
Em defesa do executivo, é preciso afirmar: Rezende já se mostrou a favor do consumidor na área da internet. Quando o ministro das Comunicações, Ricardo Berzoini, disse em 2015 que Netflix e WhatsApp precisavam de regulamentação, o presidente da Anatel defendeu os dois produtos. “Eu acho que não se trata de um serviço de telecomunicações e nós não regulamentamos aplicativos. As empresas têm que aprender a lidar com a nova realidade, as duas indústrias podem conviver”, afirmou Rezende na época.

Rezende notabilizou-se por declarações a favor do WhatsApp.

Ele também é um defensor ferrenho do WhatsApp, foi o principal responsável pela aplicação da rede 4G no Brasil e pela proposta de transformar os orelhões espalhados pelo país em pontos de WiFi.
Só que o discurso de Rezende de que as operadoras deixaram o usuário mal acostumado com internet ilimitada não é original. Em 2015, ao falar sobre a cobrança de pacote de dados móveis (3G e 4G), ele mesmo falou que as empresas “começaram errado e acabaram deseducando o consumidor ao oferecer acesso ilimitado à internet, mesmo que diante de uma tentativa equivocada de atraí-lo”. Ele teria dito “Agora aguenta” em declaração destinada às operadoras inundadas de reclamações e já parecia previr o futuro que viria: desde 2012, ele queria remover as palavras ‘infinito’ e ‘ilimitado’ dos anúncios.
Preparando o terreno
Rezende é membro do Conselho Diretor da Anatel desde 2009. O cargo de presidente na agência veio em 2011 e deveria durar apenas dois anos. Porém, ele foi reconduzido ao cargo em 2013 — por recomendação de Paulo Bernardo, seguido de decreto oficial da presidente Dilma Rousseff no Diário Oficial da União .
O curioso? Enquanto a validade de sua permanência no Conselho Diretor é até novembro de 2018, o mandato de presidente vale por três anos. Isso significa que, se a data for cumprida, ele deve deixar o cargo em meados de dezembro de 2016 — justamente quando devem começar de vez as cobranças de franquia de internet fixa. Quem assumir em seguida, portanto, vai chegar ao cargo já com um grande problema em mãos, pressionado por operadoras, políticos e consumidores.

COMO CRIAR UM MANUAL DE ÉTICA E BOM USO DA INTERNET NO TRABALHO

 Como evitar que a Internet prejudique a produtividade dos colaboradores e das equipes sem ter que privá-los do acesso ao universo digital, tão importante para acompanhar novidades, inovações e fazer contatos? Esse é um dilema que a maioria das organizações e gestores de equipes e TI enfrentam atualmente.

Estudos e pesquisas apontam que os colaboradores gastam, em média, 30% do tempo de navegação em sites sem qualquer relação com a atividade profissional. Além de representar prejuízo financeiro direto para a empresa, pelo desperdício de tempo e uso de recursos de tecnologia e Internet, a banda consumida pode comprometer a velocidade da Internet e atividades do restante da equipe, o que acaba resultando em um duplo prejuízo para o empregador.

Imagem via Shutterstock

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Mas como lidar com a situação? Impedir a navegação na Internet não é uma prática recomendada, pois é praticamente impossível uma empresa e seus colaboradores ficarem desconectados. Por outro lado, liberar indiscriminadamente o acesso a qualquer site ou serviço online, pode trazer riscos, gerar problemas ou comprometer o desempenho da equipe e da segurança de informações da empresa.

Portanto, uma boa alternativa está na elaboração de regras de uso da Internet na empresa, através de um manual ou cartilha. Esse documento irá ajudar a adequar comportamentos, práticas e ações de todos os colaboradores, resguardando a companhia contra possíveis contratempos.

O grande desafio, porém, é encontrar o ponto de equilíbrio entre a defesa dos interesses da empresa e o respeito à privacidade dos colaboradores. Para evitar que ocorram abusos de ambas as partes, o ideal é que o manual seja elaborado por uma comissão com representantes das diversas áreas da companhia. Assim, a empresa terá um documento de autoria coletiva e com a participação dos próprios usuários da Internet.

O trabalho de elaboração e aplicação do manual deve ser realizado em etapas, que podem ser:

Etapa 1: Definição da equipe/comissão responsável

A participação deve ser estimulada pela direção da empresa, com o envio de sugestões e necessidades por parte dos colaboradores de todas as áreas e setores. Os responsáveis devem ser de diferentes áreas da empresa, sendo indispensável a participação dos gestores do setor de Recursos Humanos e Tecnologia da Informação.

Etapa 2: Definição de regras e politica de acesso

Os responsáveis pela elaboração do manual, seguindo as orientações do gestor de RH e TI, devem definir quais serão as regras de acesso à Internet, quais os tipos de conteúdos e sites podem ser acessados e quais estarão bloqueados. A sugestão é manter o equilíbrio e flexibilidade, entre as necessidades da empresa e dos colaboradores. Por exemplo, definir horários para acesso a determinados sites, como redes sociais, comunicadores instantâneos e e-mail pessoal, também é recomendado a criação de grupos de usuários, com regras de acordo com suas necessidades e perfil de atividades. Por exemplo, os setores de imprensa, comunicação e marketing podem ter acesso mais amplo às redes sociais e o setor administrativo a conteúdos técnicos sobre a área de contabilidade e administração.

Etapa 3: Elaboração do manual

O documento deve apresentar, de forma explicativa e clara, os seguintes pontos:

  • usos permitidos para a internet e o e-mail corporativo;
  • práticas proibidas e regras de acesso, detalhando o que não pode ser acessado;
  • alerta para a possibilidade de monitoramento da navegação do colaborador;
  • formas adequadas para mencionar a empresa nas redes sociais e sites;
  • direitos dos colaboradores no que se refere à privacidade;
  • sanções e penalidades para quem descumprir as regras estabelecidas no manual;
  • tipos de dispositivos que podem ser utilizados nos computadores da empresa, como smartphones, fones de ouvido e pendrive;
  • tipo de conteúdo que pode ser salvo nos computadores da empresa.

Etapa 4: Elaboração de documento com política de uso da tecnologia da empresa

Ao implementar um política de gerenciamento de acesso a internet e de uso dos recursos de tecnologia, é necessário que a empresa formalize esse procedimento e informe os colaboradores. Para isso, é importante a criação de um documento que detalhe as regras e condições de uso da internet e equipamentos de tecnologia, informe as penalidades no caso de descumprimento das regras e formalize o conhecimento do profissional em relação à política da empresa. Você pode utilizar na sua empresa esse modelo de documento de política de uso da internet para empresas.

É importante que os colaboradores assinem esse documento comprovando sua ciência, resguardando assim a empresa no caso de alguma argumentação quanto a invasão de privacidade.

Etapa 5: Definição de ferramenta para controle e monitoramento

Para que a política de bom uso da Internet seja implementada e funcione corretamente, é imprescindível utilizar algum serviço para o controle e monitoramento do acesso à Internet. Através dessa ferramenta devem ser implementadas as regras de acesso definidas no manual e também é possível fazer o monitoramento da navegação dos colaboradores. Através de relatórios e gráficos de acesso e navegação pode-se verificar se as regras estão sendo seguidas pelos colaboradores e utilizar essas informações para comprovar o uso indevido e justificar as sanções e penalidades previstas no manual.

Há inúmeras alternativas de ferramentas e serviços para o gerenciamento do acesso a Internet, desde servidores locais com Linux e serviços de Proxy/Firewall, soluções personalizadas como Dell SonicWall, Fortinet Fortigate e vários outros, programas de controle a serem instalados nos computadores, até soluções mais modernas baseadas em nuvem como Open DNS e Lumiun Tecnologia.

Etapa 6: Divulgação do manual

Todos os colaboradores devem receber uma cópia do manual. Se possível, a empresa deve organizar uma atividade na qual o documento será apresentado, definindo a data de entrada em vigor da política descrita no manual. Esse momento pode ser o início da campanha de conscientização sobre o uso responsável da Internet no ambiente corporativo. A companhia criará as condições para que o manual esteja disponível a qualquer momento via internet, em murais ou no setor de Recursos Humanos.

Etapa 7: Orientação e treinamento

O documento com a política de uso da Internet deve integrar o material recebido por todos os novos colaboradores, junto das devidas orientações quanto as condições e regras de uso da internet e recursos de tecnologia na empresa. Cabe ao setor de Recursos Humanos destacar a importância do cumprimento das normas estabelecidas no manual.

A aplicação do manual deve ser alvo de campanhas permanentes por parte da empresa. O setor de RH tem papel fundamental na disseminação da cultura de uso responsável dos recursos de tecnologia da empresa, não apenas da Internet. Temas como download de material pirateado (CDs, DVDs, games e softwares), disseminação de material pornográfico ou crimes relacionados ao ambiente digital devem fazer parte de seminários, cursos e atividades de treinamento para os colaboradores.

Etapa 8: Sanções e penalidades

O objetivo da implantação de uma política de bom uso da Internet não deve ser punir os colaboradores, mas criar a cultura de utilização responsável da tecnologia. Por isso, não é aconselhável aplicar as sanções abruptamente. Durante um período de adaptação, é recomendado informar os colaboradores caso não estejam cumprindo as regras previstas no manual. Se a prática de mau uso se mostrar recorrente, a empresa deve então aplicar as sanções e penalidades previstas.

Empresa e colaboradores têm responsabilidades e direitos quando o assunto é a utilização da internet e da tecnologia. Esclarecer os papéis de cada um e promover o bom uso da tecnologia gera benefícios a todas as partes. A elaboração adequada de uma política de uso da Internet e um manual para sua documentação deve ter como finalidade a formação de uma cultura corporativa, no sentido de beneficiar todos envolvidos, os colaboradores se tornando mais produtivos e a empresa melhorando seus resultados.

Como Entender o Divisor do Salário Hora e a Jurisprudência do TST

Direito e Processo do Trabalho

direito do trabalho para concursos públicos jurisprudência hora extra divisor de horas extras como calcular salário hora bancário.jpg

  O Conceito de Divisor, previsto no art. 64 da CLT e considerado para o cálculo do salário-hora e do valor de uma hora extra.

A primeira intenção do texto é esclarecer melhor e contribuir com a compreensão do conceito de divisor, o qual nem sempre é bem compreendido. Além disto outra finalidade do texto consiste na provocação de algumas reflexões sobre a tese adotada pelo TST na Súmula 124, objeto da revisão de setembro deste ano de 2012, que trata do empregado bancário.

Vamos começar pelo básico e pelo começo. Inclusive considerando o fato de que a intenção do presente texto é abordar o seu objeto de análise, em termos jurídicos e matemáticos, naturalmente de modo a permitir e facilitar a sua compreensão. Compreensão esta nem sempre compreendida.

Estamos falando do divisor para cálculo do salário-hora daqueles que estabelecem relação jurídica de natureza empregatícia, ou seja, trabalhadores que ostentam a condição de empregados. Este tema nem sempre é bem compreendido, seja por operadores do direito em geral, seja por candidatos a concursos públicos.

E a intenção prioritária do texto é que se entenda o divisor. Bem como se possa refletir sobre a lógica da tese da recente Súmula 124 do TST, a qual estabeleceu novo entendimento acerca do divisor aplicável ao empregado bancário.

Portanto, começando pelo começo, a primeira ideia importante a exigir a compreensão é a de que o divisor consiste no denominador da operação matemática de divisão realizada para encontrar o valor de uma hora de trabalho do empregado. O numerador da mesma operação corresponde ao salário mensal do empregado.

A previsão do divisor se encontra no artigo 64 da CLT.

E o que diz este dispositivo? O referido artigo estabelece que “O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”. No caso, vale lembrar que o artigo 58 da CLT estabelece a jornada de trabalho de oito horas.

Portanto, se fosse seguida a literalidade do artigo 64 da CLT, a conta seria a seguinte:

8 hs x 30 dias = 240

Ou seja, no caso, o divisor seria de 240.

Porém, após a CF/88, que assegurou o repouso semanal remunerado e o limite de 44 hs semanais para os empregados em geral, concluiu-se que não seria possível multiplicar o limite de jornada por 30, pois o empregado não trabalharia 30 dias por mês, mas sim 6 dias por semana e considerando determinado limite semanal de horas.

Daí foi estabelecida uma nova metodologia, segundo a qual seria preciso apurar o número médio de horas por dia de uma semana de trabalho, para, em seguida, multiplicar por 30. Esta média de horas-dia a ser multiplicada por 30 seria estabelecida, portanto, a partir de um parâmetro semanal, sendo este o resultado do limite semanal dividido pelo número de dias em que efetivamente se trabalha na semana.

Assim, a fórmula passou a ser a seguinte:

Divisor = (limite de duração semanal: dias de trabalho na semana) x 30

Com isso, para os empregados que contam com limite de jornada de 8 e 6 hs, respectivamente, teríamos os seguintes divisores:

— Jornada de 8 hs → Divisor = (44:6) x 30 → Divisor= 7,33 x 30 → Divisor = 220

— Jornada de 6 hs → Divisor = (36:6) x 30 → Divisor= 6 x 30 → Divisor = 180

Confirmando esta compreensão, mais recentemente, por meio da Súm 431 (mantida a tese na revisão jurisprudencial de setembro de 2012), o Tribunal Superior do Trbalaho firmou o entendimento de que o empregado com duração semanal de 40 hs semanais conta com divisor de 200 hs. Daí, para verificar a compreensão jurídica por trás da tese, basta fazer a operação matemática nos seguintes termos:

(40:6) x 30 = 200

Vale salientar que nos casos dos empregados que contam com regimes atípicos, como o de 12×36, a lógica de apuração a partir do parâmetro semanal deve ser a mesma. Neste sentido vale destacar a lição da professora Alice Monteiro de Barros nos seguintes termos: “...resta agora verificar, qual é o divisor a ser adotado nesse regime de 12 por 36 horas para o cálculo das horas extras, caso se ultrapasse o módulo semanal. Nesses regimes, em uma semana trabalha 48 horas; logo dividindo-se essas 48 horas por seis, temos em média oito horas diárias. Na segunda semana o empregado trabalha 36 horas; dividindo-se essas 36 horas por seis dias temos seis horas diárias de trabalho. Na terceira semana o empregado volta a trabalhar 48 horas, o que resulta na jornada de oito horas, obtida com o resultado da média aritmética. Na quarta semana o empregado trabalha novamente 36 horas, que, divididas por seis, representam seis horas diária em média. Somando-se às oito horas da primeira e terceira semanas, com as seis horas da segunda e quarta semanas, temos um total de 28 horas nas quatro semanas; dividindo-se essas 28 horas por quatro, temos, em média, a jornada de sete horas para quem trabalha no regime de 12 vezes 36. Multiplicadas essas sete horas por 30 dias do mês, resulta no divisor de 210. Nesse sentido tem se pronunciado o TST em duas de suas Turmas...” (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 4ª ed, pág. 671).

Porém, a Súmula 124, a partir da mudança jurisprudencial ocorrida em setembro de 2012, trouxe novos divisores para os empregados bancários. Segundo a Súmula, foram estabelecidos os seguintes divisores:

— para bancários em geral com jornada de 06 hs: 180

— para bancários em geral com jornada de 08 hs: 220

— para bancários que contem com norma coletiva prevendo o sábado como dia remunerado e tenham jornada de 06 hs.: 150

— para bancários que contem com norma coletiva prevendo o sábado como dia remunerado e tenham jornada de 08 hs: 200

Vale lembrar que o artigo 224 da CLT estabelece como regra para o bancário a duração diária de 6 hs, a duração semanal de 30 hs e a vedação de labor aos sábados.

Assim, raciocinando sobre o primeiro caso (bancário com jornada de 6 hs sem previsão em norma coletiva de remuneração pelo sábado) e decompondo a fórmula para cálculo do divisor, o que constatamos?

Divisor = (limite de duração semanal : dias de trabalho na semana) x 30

Jornada de 6 hs → 180 = (30/5) x 30 → 180 = 6 x 30 → 180 = 180

Perfeito, a fórmula bateu! Ou seja, coerência entre a tese jurídica e a lógica matemática.

Mas e se raciocinarmos sobre o segundo caso?

Divisor = (limite de duração semanal : dias de trabalho na semana) x 30

Jornada de 8 hs → 220 = (40:5) x 30 → 220 = 8 x 30 → 220 = 240

Opa! A conta não fechou. Vale dizer que esta era a tese da antiga Súmula 267, atualmente cancelada.

E racionando sobre o terceiro e quarto casos, correspondentes às novas teses da Súmula 124 do TST?

Bem, para isto precisamos saber se haverá impacto, em função da remuneração do sábado, no número de dias que será considerado como denominador na operação de divisão pelo limite semanal. Para isto vamos fazer o teste de hipótese de que o fato de ser remunerado teria aumentado um dia, ou seja, uma unidade no denominador. E se aumentamos o denominador, naturalmente aumentamos o resultado da operação.

Vale salientar que estamos falando da primeira divisão, para achar o número que multiplica por 30. Mas, obviamente, se o resultado da primeira divisão diminui, o divisor também diminuirá. Por conseguinte, o valor do salário hora será maior, pois o divisor divide o numerador, que na conta final será o salário.

Então vamos ao teste!

Divisor = (limite de duração semanal : dias de trabalho na semana) x 30

Jornada de 6 hs → 150 = (30:6) x 30 → 150 = 5 x 30 → 150 = 150

Bateu! Ou seja, a tese da Súmula 124 do TST envolve a premissa de que se o sábado é remunerado, deve ser considerado no número de dias que vão dividir o limite semanal. Ou seja, na prática, matematicamente, o sábado remunerado está sendo equiparado ao sábado trabalhado.

Diante dessa premissa jurídica, caberia indagar: se no critério para compor o numerador da primeira divisão, ou seja, o número de dias trabalhados, também entra os dias remunerados, então o certo não seria, para os empregados em geral, dividir o limite geral semanal por 7?

Ou seja, caberia uma reflexão sobre o número adotado para dividir o limite semanal, no sentido de apurar se efetivamente este vem do conceito de dia trabalhado ou dia remunerado. O que a nova tese da Súmula 124 indica, ao menos para o empregado bancário, consiste na adoção do conceito de dia remunerado. Porém, nos demais casos, inclusive da tese da Súmula 431, adota-se o conceito de dia trabalhado.

Código de Defesa do Consumidor

Código de Defesa do Consumidor

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O código de defesa do consumidor é um conjunto de leis que estabelece direitos e obrigações para consumidores e fornecedores para evitar que os consumidores sofram qualquer tipo de prejuízo.

Na relação de consumo, o Código entende que o consumidor é a parte mais fraca. Isto porque quem vende é especialista naquilo que faz e, por isso, possui informações e conhecimentos que quem compra nem sempre tem. Por exemplo, antes de propor um contrato, o fornecedor já teve tempo de consultar especialistas e de preparar um contrato que atenda às suas expectativas. Por outro lado, o consumidor nem sempre entende o que está escrito no contrato e, quando entende, não tem os mesmos conhecimentos do fornecedor para discutir.

Nestas condições, o consumidor é sempre a parte mais frágil. Para esta relação ser mais justa é que existe o Código de Defesa do Consumidor.

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Texto compilado
Vigência
Mensagem de veto
Regulamento
Regulamento
Regulamento
(Vide Decreto nº 2.181, de 1997)
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
  • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo

        Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

        Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

        II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

  1. a) por iniciativa direta;
  2. b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
  3. c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
  4. d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

        III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

        IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

        V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

        VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

        VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

        VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

        Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

        I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

        II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

        III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

        IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

        V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

  • 1° (Vetado).
  • 2º (Vetado).

CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

        I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

        II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

        III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

       III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

       IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

        V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

        VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

        VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

        VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

        IX – (Vetado);

        X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

        Parágrafo único.    (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

        Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

        Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança

        Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

        Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

        Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

        Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

  • 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
  • 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
  • 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

        Art. 11. (Vetado).

SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I – sua apresentação;

        II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III – a época em que foi colocado em circulação.

  • 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
  • 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I – que não colocou o produto no mercado;

        II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

        Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I – o modo de seu fornecimento;

        II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III – a época em que foi fornecido.

  • 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
  • 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

        Art. 15. (Vetado).

        Art. 16. (Vetado).

        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III – o abatimento proporcional do preço.

  • 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
  • 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
  • 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • 6° São impróprios ao uso e consumo:

        I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

        II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

        III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

        Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – o abatimento proporcional do preço;

        II – complementação do peso ou medida;

        III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

        IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

  • 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
  • 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III – o abatimento proporcional do preço.

  • 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
  • 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

        Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

        Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

        Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

        Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

        Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

  • 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
  • 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
  • 2° Obstam a decadência:

        I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II – (Vetado).

        III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

        Parágrafo único. (Vetado).

SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • 1° (Vetado).
  • 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

        Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

SEÇÃO II
Da Oferta

        Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

         Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

        Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)

        Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

        Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

        Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

        Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).

        Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

        Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

        I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

        II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

        III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

SEÇÃO III
Da Publicidade

        Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

        Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

        Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

  • 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  • 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
  • 4° (Vetado).

        Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas

        Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

        I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

        II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

        III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

        IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

        V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

        VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

        VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

        VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

        IX – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

        IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

        X – (Vetado).

        X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

        XI –  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

        XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

        Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

        Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

  • 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
  • 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
  • 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

        Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas

        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

        Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

        Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

  • 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
  • 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
  • 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
  • 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
  • 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
  • 6°  (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

        Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

  • 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
  • 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

        Art. 45. (Vetado).

CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual

SEÇÃO I
Disposições Gerais

        Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

        Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

        Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

        Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

        I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

        II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

        III – transfiram responsabilidades a terceiros;

        IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

        V – (Vetado);

        VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

        VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

        VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

        IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

        X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

        XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

        XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

        XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

        XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

        XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

        XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

        I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

        II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

        III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

  • 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
  • 3° (Vetado).
  • 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

        I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

        II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

        III – acréscimos legalmente previstos;

        IV – número e periodicidade das prestações;

        V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

  • 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
  • 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
  • 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
  • 3º (Vetado).

        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

  • 1° (Vetado).
  • 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
  • 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.

SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão

        Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

  • 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
  • 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
  • 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
  • 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.(Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
  • 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
  • 5° (Vetado)

 CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)

        Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

  • 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
  • 2° (Vetado).
  • 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
  • 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.

        Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

        I – multa;

        II – apreensão do produto;

        III – inutilização do produto;

        IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

        V – proibição de fabricação do produto;

        VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

        VII – suspensão temporária de atividade;

        VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;

        IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

        X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

        XI – intervenção administrativa;

        XII – imposição de contrapropaganda.

        Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

        Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)
        Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.

        Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.         (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

        Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.          (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

        Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

        Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

  • 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
  • 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
  • 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

        Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

  • 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
  • 2° (Vetado)
  • 3° (Vetado).

TÍTULO II
Das Infrações Penais

        Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

        Art. 62. (Vetado).

        Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

        Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

  • 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
  • 2° Se o crime é culposo:

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

        Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

        Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.

        Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

        Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:

        Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.

        Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.

        Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

        Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

  • 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
  • 2º Se o crime é culposo;

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

        Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

        Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

        Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

        Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

        Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

        Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

        Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

        Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

        Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

        Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

        I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

        II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

        III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

        IV – quando cometidos:

  1. a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
  2. b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

        V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

        Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.

        Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

        I – a interdição temporária de direitos;

        II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

        III – a prestação de serviços à comunidade.

        Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

        Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

  1. a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
  2. b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

        Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.

TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

        I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

        II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

        III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

        Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

        I – o Ministério Público,

        II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

        III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

        IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
  • 2° (Vetado).
  • 3° (Vetado).

        Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

  • 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
  • 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
  • 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
  • 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
  • 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

       Art. 85. (Vetado).

        Art. 86. (Vetado).

        Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

        Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

        Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

        Art. 89. (Vetado)

        Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

        Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

        Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

        Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

        I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

        II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

        Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

        Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

        Art. 96. (Vetado).

        Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

        Parágrafo único. (Vetado).

        Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

        Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

  • 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
  • 2° É competente para a execução o juízo:

        I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

        II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.

        Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

        Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

        Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.         (Vide Decreto nº 407, de 1991)

        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

        Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

        I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

        II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

        Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

  • 1° (Vetado).
  • 2° (Vetado)

CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada

        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

        I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

        II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

        III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

  • 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
  • 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
  • 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
  • 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

        Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

        Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

        Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

        I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;

        II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

        III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

        IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

        V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

        VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

        VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;

        VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

        IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;

        X – (Vetado).

        XI – (Vetado).

        XII – (Vetado)

        XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

        Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.

TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo

        Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

  • 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
  • 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
  • 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

        Art. 108. (Vetado).

TÍTULO VI
Disposições Finais

        Art. 109. (Vetado).

        Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

“IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

        Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.

        Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.

        Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:

“§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

        Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados”.

        Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

        Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.

        Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.

        Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

        Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1990 – Edição extra e retificado em 10.1.2007