Demoex Democracia Experimental

Democracia experimental (Demoex[1], um partido político sueco local, é uma experiência em democracia direta eletrônica, com votações pela internet, que teve início durante um seminário denominado “TI – Tecnologia da Informação e a Democracia” realizado em Outubro de 2000 numa escola de Vallentuna, um subúrbio de Estocolmo [2].

Uma das razões de sua criação, além do desencanto generalizado com os políticos tradicionais, foi o fato de que na democracia representativa a opinião do Povo só é consultada uma vez a cada quatro anos. E após serem eleitos, os políticos tradicionais podem agir praticamente como bem entenderem até a próxima eleição [3]

As discussões que se iniciaram naquele seminário, tanto online como na vida real, levaram um grupo de estudantes e professores a fundar um partido político Demoex, sem ideologia (no significado direita-esquerda), sem plataforma, e sem sede física, e que só tinha uma promessa: a democracia direta. Esse partido concorreu às eleições municipais em Setembro de 2002, e obteve um único assento na câmara municipal de Vallentuna. Actualmente o sistema opera de forma que o representante eleito para a câmara vote de acordo com os resultados das votações online feitas pelos membros do partido.

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Representação na câmara municipal de Vallentuna

A estudante Parisa Molagholi, então com dezenove anos, foi eleita em 4 de novembro de 2002 (com 1,7% dos votos) para a câmara municipal da cidade de Vallentuna (um subúrbio de Estocolmo), e tem causado espanto aos políticos tradicionais nos últimos anos. Molagholi, que foi reeleita em 2006 com 2,9% dos votos, é a representante do Demoex, um grupo de jovens que criou uma maneira inteiramente nova de participação na política. Molagholi não vota de acordo com suas convicções, nem de acordo com as instruções de seu partido: seu voto oficial na câmara municipal depende do resultado de uma votação online, que é realizada previamente no website do Demoex. Qualquer residente de Vallentuna que tenha completado 16 anos pode se registrar no site, e participar das votações; qualquer pessoa, de qualquer lugar do mundo, pode participar dos debates (se souber escrever em sueco).

Ideologia

Embora Demoex não assuma nenhuma posição política, ele defende uma única ideologia: ampliar a democracia nas sociedades. Demoex sustenta que a atual tecnologiadisponível já superou a política e pretende, através do uso da tecnologia da informação, criar o que se denominou de democracia líquida.

Qual é a profundidade da democracia

Adotemos uma simples análise: o número de decisões democráticas multiplicado pelo número de votantes. Em Vallentuna 20.000 eleitores votam nas eleições municipais a cada quatro anos, e 41 pessoas votam – em seu nome – outras 100 vezes/ano nos diversos temas em discussão. Em conjunto isso representa 9000 votos/ano. Agora suponhamos que, com o uso do Demoex, 60 temas sejam votados num ano, e que 1500 participantes votem em todos eles. Teríamos então 90.000 votos/ano, ou seja, dez vezes mais !

Sociedade aberta

ideologia do Demoex fundamenta-se nos princípios enumerados por Karl Popper e Henri Bergson sobre a sociedade aberta; isto é, uma visão da sociedade construída sob os princípios do acesso público às informações oficiais, em outras palavras, na “transparência”Demoex luta pela maior facilidade de acesso e de compartilhamento na política.

Distribuição estatística

Demoex usa a distribuição estatística. Isso significa que seu representante no parlamento (ou câmara) decidirá seu voto estatisticamente, como os usuários da internet. O objetivo do representante é refletir no parlamento, da forma mais fiel possível, a opinião dos membros. Suponhamos que o Demoex tenha cinco cadeiras no parlamento, e 60% dos seus membros votem a favor de uma proposta: nesse caso, três dos representantes votarão favoravelmente à proposta no parlamento. Os arredondamentos são feitos pelos critérios consagrados em matemática. Se for de todo impossível retratar, de maneira justa, a opinião dos membros numa determinada votação, adota-se o voto em branco.

O princípio da distribuição estatística é usado porque ele aperfeiçoa a democracia. Para cada questão em debate deve haver uma e apenas uma eleição democrática. A sub-divisão de um tema em várias sub-eleições cria sérios riscos de se deixar o princípio democrático fundamental da vontade da maioria de lado.

Sistema de votações complexas

Algumas votações podem requerer muito mais sofisticação que um simples sistema exclusivo de “sim” ou “não” poderia oferecer. Para resolver esses problemas são utilizados algoritmos [4]

Num dos métodos possíveis o voto pode ser -1 (não), 0 (abstenção) ou +1 (sim). No início da votação todos os eleitores são considerados como tendo votado 0, exceto quem propôs a matéria, que automaticamente é considerado como tendo votado 1. Os votos podem ser alterados até o momento da proclamação oficial dos resultados. Os votos são ligados a um avatar, o que permite que o voto seja anônimo, ao mesmo tempo em que fica assegurada a transparência, e a prestação de contas.

Cada proposta a ser votada gera um certo apoio acumulado, que é representado por um número entre -1 e +1 . No início da votação esse número é colocado em zero. Para cada dia em que haja votação, com alguma alteração no resultado de votos pró ou contra, o apoio acumulado cresce, por um valor constante. Se houver uma inversão na preferência dos eleitores entre o pró e o contra, o apoio acumulado retorna a zero.

Por esse sistema, uma proposta é considerada aprovada, ou rejeitada, quando:

(Valor corrente, chamado de “mean value” no gráfico) + (apoio acumulado) > +1 = (proposta aceita) ou < -1 = (proposta rejeitada). Clique e veja o gráfico Gráfico da votação

Usando esse algoritmo, em havendo maior participação do eleitorado, com muitos votos (em relação ao registro de eleitores), pró ou contra, sem que haja inversão da maioria durante a votação, a votação se encerra num curto espaço de tempo. Num assunto de menor interesse, com pequena participação do eleitorado, em que há poucos votos (em relação ao número de eleitores registrados), a votação se prolonga por muito mais dias.

Uma lista comparativa de diversos sistemas e métodos de votação pode ser consultada, em inglês, no verbete Voting system.

Resistência dos partidos tradicionais

Numa entrevista à Rádio Suécia, os membros do Demoex declararam que os partidos políticos tradicionais não apreciam essa experiência, porque ela coloca em questão a própria existência dos partidos representativos.

Iniciativas similares no mundo

Demoex opera de forma muito similar à Listapartecipata italiana, cujo lema é O controle do governo nas mãos do Povo (e não somente no dia das eleições).

No Brasil existe uma iniciativa similar por nome Demoex Brasil ou também Partido da Democracia Experimental Brasileiro que visa a coleta de assinaturas para obter o registro do partido político no Tribunal Superior Eleitoral. Você pode apoiar entrando no site e imprimindo a ficha de apoio, preencher a mão, assinar e enviar ao endereço que está no rodapé da folha que imprimir.

Referências

Ver também

Ligações externas

http://www.cidadaos.org.br – Partido político baseado no DEMOEX (em desenvolvimento)

Bibliografia

Barber, Benjamin R., 1984, Strong democracy: Participatory Politics for a New Age, University of California Press, Berkley, CA.

Dahl, Robert A., 1985, A preface to Economic Democracy, Polity Press, Oxford.

Grönlund, Åke, 2001, IT, demokrati och medborgarnas deltagande, VINNOVA Rapport VR 2001:26 och TELDOK Rapport 142. TELDOK/VINNOVA, Stockholm.

Habermas, Jürgen, 1996, Between Facts and Norms, Polity Press, Cambridge.

Ilshammar, Lars, 2002, Offentlighetens nya rum – Teknik och politik i Sverige 1969–1999, Universitetsbiblioteket, Örebro

Kvale, Steinar, 1997, Den kvalitativa forskningsintervjun, Studentlitteratur, Lund. Torpe, Lars, 2002, Demokrati på nettet – status og perspektiver for digitalkommunikation i kommunerna, paper till den XIII Nordiske Statskunskabskongres, Aalborg Universitet, 15-16 Augusti 2002. Besökt 2003-03-15

NORBACK, Per. Demoex – think global, act local. Vallentuna, Suécia: The Utopian World Championship 2004.

Olsson, Anders R., 1999, Elektronisk demokrati, Demokratiutredningens skriftserie nr. 16, SOU 1999:12, Fakta info direkt, Stockholm.

Olsson, Anders R., 2001, E-röstning: En lägesrapport, IT-kommissionen, Observatoriet för IT, demokrati och medborgarskap, Observatorierapport 35/2001, IT-kommissionen, Stockholm.

Ottesen, Karin, 2003, IT-stöd för demokratiska processer – med inriktning på innehållen funktionalitet och faktisk användning, Institutionen för informationsteknologi och medier, Mitthögskolan, Sundsvall.

Democracia virtual

A ideia de democracia virtual (muitas vezes também referenciada como democracia digital, e-democracy ou ciberdemocracia) se relaciona aos meios e modos de utilização das ferramentas de comunicação digital para incrementar as práticas políticas. O estudo e o desenvolvimento de iniciativas ligadas a valores tais como participação, transparência, preservação de direitos e liberdades, dentre outros, deu origem a toda uma literatura nacional e internacional dedicada ao tema.

 

democracia virtual ou e-democracia é mais comumente compreendida em sua interface relativa à interação entre sistema político e cidadãos, seja por meio da participação direta, seja pelo estímulo à realização de debates entre o governo e a população através da internet. Na Europa e nos Estados Unidos, o uso da Internet e outras redes de computador no sector público acenderam um debate sobre formas novas da democracia. Análises deste estudo, como o uso de tecnologias da Internet por governos, com o fornecimento de serviços e interação com os cidadãos – também chamado e-governo – contribui para o realce da democracia.

Entretanto, em nenhum outro ponto na história uma tecnologia de comunicações teve um impacto tão rápido e largo na sociedade como a internet. Ao contrário dos meios precedentes, a Internet representa uma ferramenta democrática inovadora, porque permite que os povos interajam diretamente com a informação que lhes é apresentada, não obstante os limites geográficos.

Os cidadãos, pela primeira vez na história, podem comunicar-se com as autoridades do governo mais livremente, associando-se com grupos de interesse mais facilmente, votam online, e (logo) podem participar ativamente em todos os estágios do processo de decisão: avaliação das necessidades, recolha da informação, fazer exame de decisão, avaliação e correção das ações.

Assim, a rede tem um número de potenciais democráticos, incluindo:

  • Interatividade
  • Exatidão ao ponto e às modalidades não-hierárquicas de uma comunicação
  • Custos baixos para os utilizadores
  • Rapidez como um meio de comunicação
  • Não limitação geográfica
  • Capacidade (parcial) de manter o anonimato.

A informação é “o material cru” de uma sociedade democrática e a Internet pode promover a disseminação da informação, ao mesmo tempo que aumenta a participação do cidadão.

Entretanto, a Internet não pode ser considerada como uma solução para o deficit democrático de hoje, mas apenas como uma ferramenta que possa de forma inteligente, ser usada para realçar a democracia e a participação do cidadão.

Na democracia-virtual o poder representativo é abolido; assim sendo, todas as leis são aprovadas diretamente pelos cidadãos (utilizando os meios tecnológicos ao dispor: internet, caixas de banca automática e outros); deixando o parlamento de existir como órgão legislativo.

Este método realça através das novas tecnologias a velha democracia, sem restrições de local, de condições sociais, e resistindo de um modo muito eficaz a tentativas oligárquicas.

No Brasil

Câmara dos Deputados

e-Democracia

O Projeto e-Democracia é uma espécie de comunidade virtual que visa catalisar opiniões, sugestões, posicionamentos políticos e críticas aos projetos de lei e outras proposições legislativas em trâmite na Câmara dos Deputados brasileira. Há vários trabalhos brasileiros que examinam esta experiência, seja ao enfatizar os efeitos da participação dos cidadãos através do Portal, seja ao analisar o caráter da deliberação pública percebida em tal iniciativa[3]. Registre-se que Câmata dos Deputados é um dos órgãos pioneiros do Estado brasileiro a promover ferramentas de participação e transparência[4].

Wikilegis

Com base na filosofia wiki da Wikipédia, a Câmara dos Deputados do Brasil desenvolveu o conceito de Wikilégis dentro do portal e-Democracia, uma ferramenta digital que permite a realização de trabalho colaborativo na construção da lei. Assim, o cidadão poderá apresentar sugestões diretamente no texto de forma colaborativa com outros usuários.

Obviamente que tal mecanismo tem o escopo de facilitar a participação objetiva e responsável, ou seja, o cidadão dá sua opinião, já evidenciando a forma de concretizar sua idéia em algo legalmente viável. Assim, o cidadão pode apresentar sugestões de emendas ao texto, ou mesmo elaborar o seu próprio projeto com a ajuda de outras pessoas.

O objetivo do Wikilégis é estimular a busca pelo consenso na construção da lei. A participação popular não precisa (e talvez não deva) gerar a formulação da lei propriamente dita e sim promover elementos para sua construção.

Um dos exemplos de aplicação do Wikilégis é a experiência de comunidades virtuais legislativas geradas pelo Projeto e-Democracia da Câmara dos Deputados brasileira.

Senado Federal

Portal e-Cidadania

Senado Federal também criou a sua ferramenta de participação, o Portal e-Cidadania. Criado em 2012, o Portal é uma ferramenta isenta de qualquer ligação com partidos políticos, que tem como objetivo a participação cidadã de forma mais direta e efetiva do processo legislativo. Desde sua criação até fevereiro de 2018, mais de 45 milhões de pessoas já haviam acessado o Portal.  Apenas em 2017 o site contabilizou mais de 130,5 milhões de acessos por mais de 21 milhões de usuários.[5][6]

Existem três ferramentas de participação disponíveis no e-Cidadania, que são:

Ideia Legislativa

Qualquer pessoa pode enviar Ideias Legislativas para criar novas leis ou alterar as leis atuais. Todas as Ideias enviadas passam por moderação. Se estiverem de acordo, são publicadas e abertas para receberem apoios durante 4 meses. Para tramitar na casa, as ideias precisam atingir durante esse período 20 mil apoios e então são formalizadas como Sugestões Legislativas (SUG) e enviadas para a Comissão de Direitos Humanos E Legislação Participativa (CDH)onde são debatidas pelos senadores e recebem parecer.[7]

Evento Interativo

Os eventos interativos compreendem audiências públicas, sabatinas, seminários, sessões de debate temático e outras reuniões. O cidadão pode participar, enviando comentários e perguntas que são entregues para os senadores durante as reuniões.

Consulta Pública

Todas as proposições que tramitam no Senado ficam disponíveis durante sua tramitação para receber opiniões do público, favoráveis ou contra os projetos. Quase 11 milhões de votos foram registrados nas Proposições que tramitam no Senado.[8]

Interlegis

Interlegis é um programa do Estado Brasileiro, financiado pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e administrado pelo Senado Federal desde 1997, que tem o objetivo de modernizar e integrar o Legislativo Brasileiro para permitir a participação cidadã e preparar a tecnologia das Casas Legislativas para a e-democracia.

Programa Interlegis desenvolve várias tecnologias para o poder legislativo, todas liberadas como software livre sob a licença de uso GPL e que são desenvolvidas em conjunto com comunidades de usuários e cidadãos interessados, apoiadas pelo ambiente Colab. Dentre os principais sistemas estão: SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – que visa a automação do processo legislativo eletrônico; SAAP – Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar – que visa a automação do gabinete dos parlamentares; SPDO – Sistema de Protocolo de Documentos – que visa a automação da tramitação de documentos protocolados na instituição; Portal Modelo – que é um portal CMS pronto para uso e customizado para uma Casa Legislativa, com ferramentas de transparêncialei de acesso à informação, participação cidadã, dados abertos, e-democracia, entre outras.

O Colab, desenvolvido e mantido pelo Interlegis, é um ambiente de colaboração para as comunidades de prática do legislativo, que possui ferramentas para estimular a participação de cidadãos, funcionários das Casas Legislativas e Parlamentares. Ele está sendo utilizado para o desenvolvimento da nova versão do Portal do Software Público Brasileiro
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Tecnocracia

Tecnocracia

Tecnocracia é o modelo de governabilidade funcional, no qual há aplicação das ciências no ciclo de todas as cadeias produtivas garantindo a sustentabilidade da espécie humana. O termo era usado originalmente para designar a aplicação do método científico na resolução de problemas sociais, em contraste com a tradicional abordagem política. No entanto, a palavra tecnocracia tem sido usada popularmente para indicar qualquer tipo de administração feito por especialistas de qualquer campo (não apenas da ciência física) e em diversos contextos.[1]

Isto significa que, no lugar de convenções econômicas obsoletas – e paradoxalmente em uso como “Dois Tratados sobre o Governo” de 1689 de John Locke – os conceitos de “mão invisível sobre a economia” e “raça de trabalhadores” seriam substituídos por métodos científicos para gestão dos recursos e da sociedade.

Os esforços para capacitação técnica, o planejamento rigoroso para o desenvolvimento, a industrialização, a geração de empregos para cargos altamente especializados, a criação de infraestrutura a partir da economia inovadora, o aumento na qualidade da Educação Fundamental, Média e Superior com produção de Ciência & Tecnologia fariam dos cidadãos cientistas que governariam um Tecnado. Deste modo, o Tecnado substituiria a República e os representantes que ocupam os poderes legislativos e executivos seriam escolhidos com base na experiência, no notório saber e pelas contribuições a humanidade – quaisquer que seja o campo científico.

As aptidões técnicas e de liderança seriam selecionadas através de processos burocráticos, assentes no desempenho e conhecimentos especializados, ao invés de uma eleição “democrática representativa” cujo dispositivo é apenas o convencimento pelo marketing ao invés da competência.

De acordo com o problema de cálculo econômico, formulado pelo economista Ludwig von Mises, e considerando o grande nível de planejamento central econômico e todo o aparato burocrático de uma tecnocracia, esse modelo político e econômico cairia no mesmo erro econômico (na visão de Mises) do socialismo, que resumidamente diz que o planejamento central é um impossibilidade pela ausência de um sistema de preços livres e propriedades privadas conduzindo a produção.[2]

História do termo

O termo tecnocracia deriva das palavras gregas tekhne, que pode significar técnica, destreza, habilidade ou aptidão. Ao passo que kratos, designa governo. William Henry Smith, um engenheiro californiano, é apontado como o inventor do termo tecnocracia em 1919, que o definia como “the rule of the people made effective through the agency of their servants, the scientists and engineers”, embora a palavra já tivesse sido usada várias vezes antes.[3][4]

História do projeto de governabilidade

O pensamento tecnocrata se origina nas raízes da Escola de Pitágoras cujo projeto era implantar “o Governo dos Sábios”. Pitágoras – mais de 2500 anos atrás – pode ser considerado “o primeiro pensador tecnocrata” que lutou pela causa do saber contra a tirania sendo perseguido e condenado à morte. Entretanto, os seus discípulos disseminaram suas ideias que permanecem atuais até à atualidade. Para os pitagóricos a atividade científica seria a forma mais elevada de purificação da alma.

Na modernidade, o Conde de Saint-Simon foi quem concebeu a Tecnocracia em 1814: “a economia não é uma ciência; é meramente uma política disfarçada”.

No início do século XX a Aliança Técnica, composta por diversos cientistas dos quais o mais conhecido foi Albert Einstein, forma as bases para a Tecnocracia atualizada. Albert Einstein disse em tempos que “estamos no alvorecer de um novo mundo. Os cientistas têm dado aos homens poderes consideráveis​​. Os políticos se aproveitaram deles. O mundo deve escolher entre a desolação indizível de mecanização para o lucro ou conquista, ou a juventude vigorosa da ciência e da técnica para atender às necessidades sociais de uma nova civilização”.

Usos da imprensa atual do termo

Após a crise das dívidas soberanas, o termo tecnocrata foi novamente usado na imprensa europeia. Estes, tais como os primeiros-ministros de Itália (Mario Monti) e da Grécia (Lucas Papademos), foram vistos por uns como solucionadores de problemas que os políticos não conseguiram resolver e, por outros, como pessoas catapultadas para o topo da política, a fim de pôr em prática as ordens dos seus “diretores” na Alemanha e na França,[5] tendo por conseguinte a palavra tecnocrata, adquirido uma conotação pejorativa.

A tecnocracia no Brasil

A identidade brasileira se relaciona com sua expressão máxima, considerando que na bandeira nacional existe o lema: “Ordem e Progresso”. Este lema foi criado por Auguste Comte que foi secretário e discípulo de Saint-Simon, o influenciando a criar o positivismo. A proposta de Comte era a fundação de uma nova civilização pautada na humanidade unida sob a Sociocracia: uma releitura da tecnocracia. Esta releitura chegou ao ápice em 1881 com construções de templos para humanidade.

O idealizador da Tecnocracia no Brasil foi Abílio de Nequete que fundou o Partido Tecnocrata em 1926, sob a máxima. “técnicos de todos os países, uni-vos”.

Entretanto, a Tecnocracia se iniciou durante o Estado Novo quanto houve a industrialização do país e as conquistas dos direitos trabalhistas. O então presidente Getúlio Vargasdiscursou no dia 4 de maio de 1931: “A época é das assembleias especializadas, dos conselhos técnicos integrados à administração. O Estado puramente político, no sentido antigo do termo, podemos considerá-lo, atualmente, entidade amorfa, que, aos poucos, vai perdendo o valor e a significação”.

O aprofundamento da Tecnocracia se daria com João Goulart pelas reformas de base, mas o presidente foi deposto do cargo após uma alegada tentativa de mobilizar uma revolução no país.

Os setores da alta sociedade civil conservadora e militar brasileira subverteram o projeto tecnocrata que teve seu conceito adaptado para a realidade autoritária e caracterizava-se primariamente por um crescimento econômico baseada em sistemas de exclusão da classe trabalhadora das decisões políticas. Paralelamente ao endurecimento do regime, o governo militar punha em ação o plano de modernização da indústria nacional, baseada na racionalidade tecnicista.[6] A Plutocracia que interrompeu a Tecnocracia no Brasil foi marcada por intervenções negativas do Estado na política econômica.

Entretanto, depois do fim da Ditadura Militar houve iniciativas democráticas de partidos com traços tecnocratas de Getúlio Vargas e João Goulart tendo em vista consolidar o Brasil como grande potência:

  1. PRONA [Partido de Reedificação da Ordem Nacional], de extrema-direita: foi extinto depois da morte de seu líder Enéas Ferreira Carneiro;
  2. PDT [Partido Democrático Trabalhista], de centro-esquerda: foi enfraquecido e perdeu as características originais depois da morte de seu líder Leonel Brizola
    .

E se os “menino(a)s da informática” resolvessem parar?


Com todo o respeito à classe dos caminhoneiros que, durante os últimos 8 dias de paralisação mostraram o quão frágil é nossa estrutura governamental e de logística e o quão forte e importante é a categoria, tenho que confessar que isso me provocou certos devaneios e trouxe à tona uma outra questão:

E se nós, profissionais de TI, ou “menino(a)s da informática”, resolvêssemos parar?

A ideia é simples, mas, como tudo em nossa área, segue um algoritmo lógico. Não faríamos bloqueios em vias públicas, não sairíamos às ruas com cartazes e caras pintadas, entoando palavras de ordem, não bateríamos panelas e nem vandalizaríamos nenhum estabelecimento público ou privado, apenas ficaríamos em casa, no aconchego de nossas camas e, o mais importante, com os telefones e computadores desligados.

Como? Meu algoritmo talvez tenha bugs, por isso, conclamo a todos um crowdsourcing.

1º Dia:
O Suporte Técnico não estaria lá para trocar computador de lugar, substituir um monitor ou mouse com defeito, fazer ou restaurar um backup, atualizar antivírus, instalar um programa “essencial”. Wi-fi lenta? Vai ler um livro! Desatolar papel ou trocar o tonner da impressora, ajudar aquele usuário que, apesar de trabalhar com o Word há 10 anos, não sabe formatar um texto, corrigir o problema do celular daquele cara que acha que manja tudo e baixou um app novo que viu no Facebook e agora tá travando ou que formatou seu computador pessoal e agora quer o “crack” do Windows ou do Office. Essas são situações que só o valente guerreiro que está na linha de frente conhece. Pronto, 40% das estações de trabalho das empresas e particulares absolutamente inutilizadas.

2º Dia:
A “Informática” já toma evidência e começa a fazer parte das rodas de conversa no cafezinho. Agora é a vez dos bravos Analistas de Sistemas e Gestores de Banco de Dados, deixando de lado os roolbacks de documentos ou informação inserida indevidamente no sistema. Sabe aquele botãozinho que o usuário quer tanto que se coloque em uma tela? E daí? E aquele acesso privilegiado que o Diretor insiste que sua estagiária tenha, nem pensar. Sem contar aquela dúvida que vem à tona pela milésima vez sobre em qual campo inserir determinada informação ou aquele prazo vital para entregar determinada parte do projeto, ficou pra depois. Pronto, mais 30% dos postos de trabalho e 70% dos projetos totalmente parados.

3º Dia:
A cereja do bolo, o estabelecimento do Caos e uma provável Guerra Civil, tem como protagonista os Administradores de Redes. Sim, aquele que muita gente nem sabe que existe e para que serve. Esses sim terão que levantar de suas camas, caminhar, ainda de pijamas até o seu notebook, acessar remotamente seus servidores e apenas digitar um comando: Shutdown -s now!

Haverá combustível nas bombas, remédios nos hospitais, comida nas prateleiras dos mercados, merenda nas escolas, mas…..

Deixo a cargo de cada um dos profissionais estabelecerem o tamanho do caos proporcionado que, aliás, nem será noticiado pelas TVs, pois, afinal, sem computadores, redes e internet, como veicularão qualquer tipo de informação? Ah, e não adianta nada mandarem o Exército atrás de nós, pois, afinal, estamos quietos em nossas casas, dormindo com as luzes apagadas por que o setor elétrico não funciona sem computador, apenas isso.

Quanto às reivindicações, além das básicas como melhores condições salariais e de trabalho, reconhecimento da nossa atividade como vital para o funcionamento de um mundo altamente automatizado, etc, poderíamos pedir o que desejarmos:

uma máquina de café só nossa;
o direito de mandar para onde quisermos aqueles que nos chamam de “garotos da informática”,;
folgas no final de semana;
o direito de ir a um churrasco de família sem sermos molestados por perguntas idiotas;
dentre outras várias.
Sim, realmente todas as categorias tem seu valor e sua importância na grande máquina que é a sociedade e que, quando uma engrenagem para, toda a máquina sente. Mas, certamente, no mundo de hoje a chave de on-off para essa engrenagem rodar são os “meninos da informática“.

Mr Claytonet 20666 – O Vereador Digital CiberAtivista e Motociclista

Mr Claytonet 20666

Mr Claytonet 20666 – O Vereador Digital CiberAtivista e Motociclista
http;//mrclaytonet.vereador.site
Pelo progresso de nossa cidade chega de ser ultrapassado por outras cidades mineiras em desenvolvimento, chega de atraso. Sou Barbacenense a vida toda e nunca vejo nossa cidade progredir ta na hora de ter alguem que realmente não tem medo de lutar pelo progresso e o povo na camara municipal de Barbacena essa pessoa sou eu Mr Claytonet 20666 – O Vereador Digital CiberAtivista e Motociclista.
http://mrclaytonet.vereador.site
Assista este video:https://www.facebook.com/mrclaytonet/videos/1400996586582682/?hc_location=ufi

Porque escolhi o numero 20666?
Por causa do Route 66 MC 🙂

ADVOGADOS – ACESSO TRT / PJE – INSTRUÇÕES

ADVOGADOS – ACESSO TRT / PJE – INSTRUÇÕES

Orientações para ajustes nas configurações do Java e

Navegador Mozilla para acesso ao PJE.

 
Passos:
1º – Limpar os Temporários do Mozilla Firefox;
2º – Limpar os Temporários do Java;
3º – Bloquear as atualizações do Java;
4º – Bloquear as atualizações do Mozilla Firefox;
5º – Ativar o Plugin Java no Mozilla Firefox;
6º – Testar o Acesso ao Sistema.
 
 
Manual com as instruções passo-a-passo:
 

LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

Altera as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica as Leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições político-eleitorais do País.

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

I – nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;

II – nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.

  • 1º (Revogado).
  • 2º (Revogado).

……………………………………………………………………………………..

  • 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.” (NR)

“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

……………………………………………………………………………………..

  • 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.

  • 1º Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.

…………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.

  • 1º (Revogado).
  • 2º (Revogado).” (NR)

“Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.”

“Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.”

“Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.” (NR)

“Art. 22. ………………………………………………………………………..

  • 1º ………………………………………………………………………………

I – acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

………………………………………………………………………………………

III – encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

  • 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

……………………………………………………………………………………..

  • 2º Cumprido o disposto no § 1º deste artigo e no § 1º do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.” (NR)

“Art. 23. ………………………………………………………………………..

  • 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

I – (revogado);

II – (revogado).

  • 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

………………………………………………………………………………………

  • 7º O limite previsto no § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” (NR)

“Art. 24. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

XII – (VETADO).

  • 1º ………………………………………………………………………………
  • 2º ( VETADO).
  • 3º ( VETADO).
  • 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.” (NR)

“Art. 24-A. (VETADO).”

“Art. 24-B. (VETADO).”

“Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:

I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;

II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

  • 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.
  • 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.”

“Art. 28. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
  • 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

………………………………………………………………………………………

  • 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):

I – os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;

II – no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

………………………………………………………………………………………

  • 6º ……………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

II – doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.

  • 7º As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4º deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
  • 8º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
  • 9º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir.
  • 10. O sistema simplificado referido no § 9º deverá conter, pelo menos:

I – identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;

II – identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;

III – registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.

  • 11. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9º e 10.
  • 12. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.” (NR) (Vide ADIN nº 5.394/2015)

 

“Art. 29. ………………………………………………………………………..

I – (revogado);

II – resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;

……………………………………………………………………………………..

IV – havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.

  • 1º (Revogado).

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 30. ……………………………………………………………………….

  • 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.

……………………………………………………………………………………..

  • 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.
  • 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

………………………………………………………………………………………

  • 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

…………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

……………………………………………………………………………………..

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

………………………………………………………………………………………

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

  • 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
  • 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
  • 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.” (NR)

 

“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

……………………………………………………………………………………..

  • 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 39. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 9º-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

……………………………………………………………………………………..

  • 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

……………………………………………………………………………………..

  • 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.” (NR)

 

“Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

  • 1º ………………………………………………………………………………

 

I – …………………………………………………………………………………

  1. a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio;
  2. b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão;

II – ………………………………………………………………………………..

  1. a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
  2. b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão;

III – nas eleições para Senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

  1. a) das sete horas às sete horas e cinco minutos e das doze horas às doze horas e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  2. b) das treze horas às treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  3. c) das sete horas às sete horas e sete minutos e das doze horas às doze horas e sete minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
  4. d) das treze horas às treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e trinta e sete minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

IV – ………………………………………………………………………………

  1. a) das sete horas e cinco minutos às sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos às doze horas e quinze minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  2. b) das treze horas e cinco minutos às treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos às vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  3. c) das sete horas e sete minutos às sete horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos às doze horas e dezesseis minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
  4. d) das treze horas e sete minutos às treze horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos às vinte horas e quarenta e seis minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

V – na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

  1. a) das sete horas e quinze minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  2. b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço;
  3. c) das sete horas e dezesseis minutos às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;
  4. d) das treze horas e dezesseis minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por dois terços;

VI – nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado:

  1. a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio;
  2. b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão;

VII – ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.

  • 1º-A Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1º nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
  • 2º ………………………………………………………………………………

I – 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;

II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

………………………………………………………………………………………

  • 9º As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do § 1º.” (NR)

 

“Art. 51. Durante os períodos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, ainda, setenta minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do § 2º do art. 47, obedecido o seguinte:

……………………………………………………………………………………..

II – (revogado);

III – a distribuição levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas;

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência.” (NR)

 

“Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.

  • 1º ……………………………………………………………………………….
  • 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:

I – realizações de governo ou da administração pública;

II – falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral;

III – atos parlamentares e debates legislativos.” (NR)

 

“Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.”(NR)

 

“Art. 58. ………………………………………………………………………..

  • 1º ………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………..

IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.” (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 26/11/2015)

 

“Art. 73. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.” (NR)

 

“Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.” (NR)

 

“Art. 94. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 5º Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.” (NR)

 

“Art. 96. ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

  • 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.” (NR)

 

“Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.

  • 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
  • 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
  • 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.”

 

“Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Parágrafo único. Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º ………………………………………………………………………..

  • 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

…………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II – grave discriminação política pessoal; e

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”

 

“Art. 32. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 3º (Revogado).
  • 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
  • 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.” (NR)

 

“Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

I – obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

II – (revogado);

III – relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

IV – obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;

V – obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

  • 1º A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.

…………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

………………………………………………………………………………………

  • 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.
  • 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.

………………………………………………………………………………………

  • 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
  • 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
  • 11. Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.
  • 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.
  • 13. A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.
  • 14. O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.” (NR)

 

“Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.”

 

“Art. 39. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 3º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

II – depósitos em espécie devidamente identificados;

III – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

  1. a) identificação do doador;
  2. b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 41-A. ……………………………………………………………………

I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

…………………………………………………………………………… ” (NR)

 

“Art. 44. ……………………………………………………………………….

I – na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:

  1. a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;
  2. b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;

……………………………………………………………………………………..

V – na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

VI – no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;

VII – no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

………………………………………………………………………………………

  • 5º O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma finalidade.
  • 5º-A. A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido.

………………………………………………………………………………………

  • 7º A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, os recursos a que se refere o inciso V do caputpoderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5º.” (NR)

 

“Art. 45. ………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à propaganda partidária:

I – a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de:

  1. a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito até quatro Deputados Federais;
  2. b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais;

II – a utilização, por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:

  1. a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito até nove Deputados Federais;
  2. b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais.

Parágrafo único. A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poderão veicular conteúdo regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º …………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………..

  • 4º O disposto no inciso V do § 1º não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.” (NR)

 

“Art. 14. ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

  • 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 28. ……………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………..

  • 4º As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
  • 5º No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.” (NR)

 

“Art. 93. O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

  • 1º Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
  • 2º As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.” (NR)

 

“Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.

  • 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
  • 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.” (NR)

 

“Art. 112. ………………………………………………………………………

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.” (NR)

 

“Art. 224. ……………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………..

  • 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.
  • 4º A eleição a que se refere o § 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:

I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II – direta, nos demais casos.” (NR)

 

“Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.

  • 1º O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:

I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;

II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;

III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

  • 2º Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8º do mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.
  • 3º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2º enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.
  • 4º Os eleitores mencionados no § 2º, uma vez habilitados na forma do § 3º, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3º independentemente do número de eleitores do Município.” (NR)

 

“Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

……………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 257. ……………………………………………………………………..

  • 1º ………………………………………………………………………………
  • 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
  • 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança.” (NR)

 

“Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.”

 

Art. 5º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:

I – para o primeiro turno das eleições, o limite será de:

  1. a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
  2. b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;

II – para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.

Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior.

 

Art. 6º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.

 

Art. 7º Na definição dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão considerados os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles.

 

Art. 8º Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5º e 6º:

I – dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição;

II – na primeira eleição subsequente à publicação desta Lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º;

III – atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes.

 

Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

 

Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta Lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.

 

Art. 11. Nas duas eleições que se seguirem à última das mencionadas no art. 10, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções.

 

Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta Lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 26/11/2015)

 

Art. 13. O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta Lei.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do caput e o § 1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Barbosa

Luís Inácio Lucena Adams

!!Atualização!! Problema Java: Processando… A applet não está carregada! **** ou **** 001 – Erro na assinatura do envelope XML

Após atualização do Java para nova versão alguns computadores começaram a emitir as mensagens das figuras abaixo.

ou

Sem que as applets Java sejam carregadas não é possível utilizar o componente assinador e as NFSEs não são geradas.

Para sanar o problema, recomendamos:

  1. Desinstalar as versões anteriores do Java;
  2. Limpar o cache do seu navegador (https://www.java.com/pt_BR/download/help/webcache.xml) e fechá-lo em seguida;
  3. Na guia “Avançado” do painel de configuração do Java, marcar a opção “Listas de Revogação de Certificado (CRLs), no grupo “Verificar a revogação do certificado TLS usando”;
  4. Limpar o cache do Java;
  5. Setar o nível de segurança do Java para “Alto”;
  6. Restaurar os prompts de segurança do Java (https://www.java.com/pt_BR/download/help/restore_prompts.xml)
Para efetuar os passos 3, 4 e 5, siga as imagens abaixo:
1) No Windows, abra o menu “Iniciar” e entre no Painel de Controle;
2) Dentro do Painel de Controle, pesquise por “java” e abra o aplicativo de configuração que é exibido;

3) Na aba “Avançado” do Java, execute o passo 3 e clique em “Aplicar”

4) Na aba “Geral” do Java, faça o procedimento de limpeza do cache (passo 4), conforme as figuras abaixo;

5) Na aba “Segurança”, execute o passo 5;

Adicionalmente, se o seu token (tipo A3)  for da Safenet , siga as instruções da página 8 à 10 do Manual de Configuração ESEC.

Após realizar todas as configurações acima, insira o seu token na entrada USB do computador ou o cartão eCNPJ na leitora (caso seu ceritfiicado for do tipo A3) e acesse os seguintes links (APÓS REINIICAR O SEU NAVEGADOR!):

Ao acessar os links citados, clique em “Configurações do Certificado Digital” e selecione a opção com a qual está trabalhando, confome instruções da página 2 à 6 doManual de Configuração ESEC . Caso surja uma janela solicitando a sua autorização para executar o Java, dê a permissão.

Finalmente, teste a assinatura ao clicar no botão “Assinar”.

Se obtiver como resposta a figura abaixo já estará apto para realizar o Cadastramento com Certitificado digital e/ou a Emissão de NFSE.

Veículo não pode ser guinchado por não pagamento de IPVA

vaículo com IPVA atrasado não ode ser guinchado

Os veículos precisam cumprir várias condições para que possam circular nas vias públicas. Desde características físicas, como a manutenção de seus componentes e como a regularização de documentação.

Se você for multado, recorrendo pode pagar o IPVA sem precisar pagar o valor da multa.

Várias destas qualidades são geradoras de infrações de trânsito, pois é proibida por lei a circulação de veículos sem essas condições mínimas. Uma destas condições é o pagamento do IPVA – imposto sobre propriedade de veículos automotores.

Mas você sabia que a cobrança deste imposto pode estar sendo feita de modo ilegal? De que o seu veículo não poderia ser guinchado em Blitz de cobrança de IPVA?

Muitos dos veículos guinchados por falta de pagamento de IPVA não poderiam ser alvo deste procedimento.

Para onde vai o IPVA?

20% do IPVA vai para o Fundeb

O IPVA, como o próprio nome já diz, é um imposto cobrado do proprietário do veículo, com previsão legal para sua aplicação na nossa Constituição Federal. Lá está previsto que o valor arrecadado será dividido da seguinte forma: 20% para o FUNDEB[1], e deste saldo metade para o orçamento do Estado e a outra para o Município onde está registrado o veículo.

Contudo, a Lei faz apenas está previsão. Dispõe somente como será repartido o valor arrecadado entre as unidades da federação, ficando a efetiva aplicação a cargo dos órgãos públicos.

Muito deste valor acaba sendo aplicado em questões que não são relacionadas ao trânsito.

Mas quais são os requisitos para transitar com veículo em vias públicas?

blitz lei seca

Todos os veículos devem cumprir requisitos para que possam circular nas vias públicas. Entre estes itens obrigatórios destacam-se aqueles que servem para segurança do trânsito e para a dos próprios condutores.

Estes itens estão elencados no artigo  105 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais nós transcrevemos aqui para você:

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

I – cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III – encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV – (VETADO)

V – dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII – equipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.

  • 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
  • 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

 

Além dos itens de segurança, também são essenciais à circulação toda a documentação e requisitos burocráticos. Entre os principais listamos o CRLV[2] e pagamento do seguro obrigatório.

Para obter o CRLV atualizado, documento de porte obrigatório para transitar, é necessário pagar o IPVA anualmente.

OBS: Aqui vale lembrar a Lei 13.281, que entrará em vigor em novembro corrente, que estabelece que o porte do CRLV será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.

Mas o veículo pode ser guinchado por não pagamento de IPVA?

carro guinchado por IPVA

Os Estados e Municípios, principalmente nesta época de vencimento dos documentos de CRLV, costumam organizar operações para fiscalizar motoristas que não estejam com a documentação em dia.

Estas operações, que são comumente chamadas de Blitz, muitas vezes tem a única finalidade de averiguar a documentação do veículo. Tanto é que, logo após a data de vencimento da maioria dos documentos o número de Blitz aumenta consideravelmente.

Contudo, este tipo de operação de fiscalização é vedado por lei!

Segundo a nossa Constituição Federal é proibida a cobrança coercitiva de qualquer tributo, e nisso está incluído o IPVA.

Apesar de haver a previsão para, incorrendo na infração prevista no artigo 230 do CTB, o veículo seja removido do local, até que se regularize a questão fiscal.

Diante disso, vem se sustentando pelos melhores Doutrinadores e também na jurisprudência pela ilegalidade no guinchamento de veículos pelo atraso no IPVA.

Inclusive, transcrevemos decisão do Tribunal de Justiça da Bahia:

“A malsinada blitz do IPVA impõe ao cidadão proprietário de veículo dupla penalização. A primeira, por fazê-lo suportar a perda temporária de um bem cujo domínio lhe pertence, sem ao menos, repita-se, respeito ao contraditório e à plenitude de defesa. A segunda, por obrigá-lo a arcar com o ônus da permanência de seu veículo no depósito e e de utilização do serviço de guincho”.

“A formatação escolhida para o atuar estatal revela-se, igualmente, abusiva, poisimpõe cobrança para pagamento imediato e indiscutido. Essa vertente, aliás,confirma o caráter inconstitucional da apreensão, já que despreza o direito do cidadão de somente ter um bem retirado de seu patrimônio depois de observado o devido processo legal, seja ele administrativo, seja ele judicial”.

Se você levou uma multa ou teve o veículo guinchado é importante que você recorra, pois há grandes chances de conseguir reverter esta infração.

Também é muito importante recorrer para evitar que novas multas injustas sejam aplicadas, pois os Condutores estão cada vez mais atentos aos seus direitos.

Se você for multado, recorrendo pode pagar o IPVA sem precisar pagar o valor da multa.

Fonte: doutormultas

Delphi: Como criar um gerenciador para sua rede

Para criarmos um programa que “gerencie” a nossa rede, seja tanto em caso como no trabalho, temos que criar dois programas: um programa servidor, que ficará nas máquinas que queremos controlar; e um programa cliente, que irá rodar na máquina que queremos usar para controlar os outros computadores.

Primeiramente, devemos criar o programa servidor. Nele colocaremos os componentes ClientSocket (Internet) e NMMsgServ (FastNet). Logo após iremos clicar no menu Project/View Source. Nos será mostrado o código base da aplicação. Devemos colocar o seguinte comando após o begin:

Application.ShowMainForm:=False;

Isso serve para que quando a aplicação seja iniciada, ela não mostre o form principal, ficando invisível ao usuário que estará utilizando o computador. Depois, devemos mudar a propriedade Port do componente NMMsgServ para a porta que você quiser, ou deixar com está (6711). Você deve mudar se existir outro programa usando esta porta ou um firewall bloqueando-a. No meu caso, deixei como 6711.

Agora, no evento OnMSG, devemos colocar o que o programa deve fazer quando receber determinada mensagem. Nesse exemplo, ao receber a mensagem “desligar”, ele irá desligar o computador. Colocarei o comando que é usado para desligar o Windows 98, mas você pode perfeitamente colocar aquela procedure que server para desligar qualquer Windows, só não coloco aqui porque ela é muito grande.

if sMsg = “desligar” then
begin
WinExec(“C:\Windows\rundll32.exe user.exe,exitwindows”,sw_hide);
end;

Ou seja, quando a mensagem “desligar” for enviada para o programa ele irá desligar o Windows 98. Você pode fazer isso e colocar um else depois e fazer com que o programa aceite outros comandos, como por exemplo:

if sMsg = “desligar” then
begin
WinExec(“C:\Windows\rundll32.exe user.exe,exitwindows”,sw_hide);
end
else
if sMsg = “monitor” then
begin
DesligaMonitor(True);
end;

Então ele irá desligar o monitor quando receber a mensagem “monitor”. Claro que do jeito que está neste exemplo, a procedure DesligaMonitor deve estar declarada antes.

Depois de colocar todas as suas funções e procedures, você pode colocar no evento OnCreate do form, um procedure que coloque seu programa no registro para iniciar junto com o Windows ou pode colocar ele como uma tarefa agendada do Windows, para que ele inicie com o Windows.

Agora, temos que criar o programa cliente, para que possamos gerenciar nossos computadores. Crie uma nova aplicação, com os componentes ClientSocket (Internet) e NMMsg (FastNet). Não esqueça de mudar a porta para a que você configurou no servidor. Se você não mudou no servidor, também não precisa mudar no cliente, pois já vai estar com 6711. Agora, coloque um Edit, um Label e um Button. No Caption do Label, coloque “Host” e no Caption do Button coloque “Conectar”. No botão Conectar, coloque o seguinte código:

procedure TForm1.Button1Click(Sender: TObject);
var
comp:string;
begin
comp:=Edit1.Text;
NMMsg1.Host:=comp;
try
NMMsg1.Connect;
ShowMessage(“Conectado.”);
except
ShowMessage(“Erro ao Conectar.”);
end;
end;

Para funcionar, você deve colocar o IP ou o nome de Host do computador que quer controlar e depois clicar em “Conectar”. Se a conexão for possível, irá aparecer uma mensagem dizendo “Conectado”, caso contrário irá dar erro. Agora estou conectado e daí? Agora, vamos colocar um outro botão e alterar o seu Caption para “Desligar”. No código do botão, coloque:

if NMMsg1.Connected=True then
NMMsg1.Disconnect;
NMMsg1.PostIt(“desligar”);
NMMsg1.Connect;

Ou seja, quando você conectar e clicar em “desligar”, o computador a que você está conectado irá desligar. Podemos colocar outro botão com o código e trocar o “desligar” por “monitor”, então o monitor do computador seria desligado.

Outra coisa interessante é que podemos fazer um cliente mais aperfeiçoado, por exemplo, que mande estes comandos para uma faixa de IPs e assim, desligar vários computadores ou desligar os monitores de todos eles. Isso é interessante em empresas ou até mesmo em casa quando se quer enconomizar um pouco de energia e configurar o programa para que mande o comando de desligar o monitor para todos os computadores na rede ao meio-dia, para economizar na energia gasta por eles e configurar para que no fim no expediente (as 7:00 por exemplo), ele mande o comando de desligar o computador para os PCs da rede, evitando que algum fique ligado e que alguém tenha que ver se todos estão desligados, poupando energia e esforços.

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